Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Vanderley Viana de Lima - Inarrayana Mendonça de Lima -
REQUERIDO: Banco Santander SA - "...
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC), ADV: LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI (OAB 6259/AC) - Processo 0701215-65.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, I, e § 1º, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se promova a devida habilitação dos herdeiros ou do inventariante, em conformidade com o procedimento estabelecido nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. Determino, outrossim, que a parte interessada providencie a juntada da certidão de óbito do de cujus, documento indispensável à regular instrução e formalização da sucessão processual. Advirtam-se os interessados de que a ausência de manifestação ou a não regularização do polo ativo no prazo assinalado importará a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, uma vez que a intervenção do Ministério Público se justificava exclusivamente pela incapacidade civil do autor originário (art. 178, II, do CPC), o seu falecimento e a consequente extinção da curatela afastam a necessidade de atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica nesta lide. Cabe, portanto, aos herdeiros maiores e capazes, ou ao espólio, o prosseguimento na defesa dos interesses patrimoniais em disputa. Dê-se ciência ao órgão ministerial. Intimem-se. Cumpra-se." Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta