Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 3063/AC) - Processo 0700481-85.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - CREDOR: Gama Construções Comércio e Representações Ltda ¿ Epp - Autos n.º 0700481-85.2023.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Gama Construções Comércio e Representações Ltda Epp Devedor Município de Senador Guiomard D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o Ofício Requisitório de Precatório já foi devidamente expedido e distribuído perante a Secretaria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça. Na sequência, aportou a estes autos o Ofício nº 1162/2026 (bem como Ofício nº 285/2026), oriundo do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (Ação Trabalhista nº 0000084-64.2025.5.14.0404), determinando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos decorrentes de honorários advocatícios titulados pelos patronos ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA e SIMONE ARAÚJO DA SILVA SOUZA, até o limite da execução trabalhista, fixada em R$ 15.953,91 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos). Diante da ordem emanada de juízo competente, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata e formal anotação e averbação da referida penhora no rosto destes autos, bem como no sistema informatizado de controle processual (SAJ/PJe), com os devidos destaques visuais de restrição, para que produza seus regulares efeitos legais. Esclareça-se, por oportuno, que a referida constrição recai exclusivamente sobre a verba honorária de sucumbência (estimada globalmente em R$ 19.974,51), permanecendo o crédito principal pertencente à empresa requerente GAMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP integralmente livre de quaisquer ônus ou restrições nesta sede. Outrossim, OFICIE-SE imediatamente à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ/AC), encaminhando cópia desta decisão e dos ofícios da Justiça do Trabalho, solicitando que a referida penhora no rosto dos autos (bloqueio parcial de honorários) seja anotada diretamente no respectivo Precatório já distribuído, a fim de garantir a retenção e transferência automática do montante devido ao Juízo Trabalhista quando do futuro depósito de valores pelo Ente Público devedor. OFICIE-SE, em resposta e em respeito à cooperação jurisdicional, ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, informando a este sobre o integral cumprimento da providência de averbação da penhora ordenada. Intimem-se as partes deste comando e, de modo específico, cientifiquem-se os causídicos afetados pela restrição. Por fim, considerando que o feito seguiu o seu curso regular com a expedição do precatório e que a satisfação do crédito depende do aporte financeiro pelo Município devedor em ordem cronológica gerida pelo Tribunal, DETERMINO o arquivamento provisório destes autos, com as devidas baixas de estilo na serventia, onde deverão aguardar a comunicação de pagamento ou a liberação dos respectivos alvarás pela Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta