Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Albaniza de Lima Silva -
RÉU: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0701821-30.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição invocadas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria Albaniza de Lima Silva em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Alerte-se, por fim, o perito judicial anteriormente nomeado (Victor Hugo Cabral) acerca do julgamento antecipado e da consequente perda do objeto da perícia técnica em decorrência da preclusão e da ausência de depósito de honorários pelo réu, restando dispensada a confecção de qualquer laudo, procedendo-se a secretaria com a respectiva baixa no sistema de peritos deste tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e promovam-se as baixas de estilo, arquivando-se definitivamente os presentes autos. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta