Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700077-48.2025.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Decisão
Vistos. Considerando que os executados, embora regularmente intimados da indisponibilidade, nada opuseram, conforme certidão de p. 166, CONVERTO em penhora os valores tornados indisponíveis às pp. 153/160. Determino à instituição financeira a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos. Efetivada a transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:a) efetuar o levantamento dos valores disponibilizados;b) apresentar memória atualizada e discriminada do débito, abatendo-se o montante levantado;c) indicar outros bens passíveis de constrição, caso remanesça saldo devedor. Na hipótese de a parte exequente requerer pesquisa e restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, desde já autorizo a realização da diligência pela serventia, independentemente de nova conclusão. Sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inserção da restrição de transferência via sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na formalização da penhora e avaliação do(s) bem(ns), indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Fica igualmente autorizada, independentemente de nova conclusão, a realização de pesquisas patrimoniais requeridas pela parte exequente por meio dos sistemas INFOJUD, CNIB, SNIPER, bem como por outros convênios e ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Juízo, desde que pertinentes à localização de bens passíveis de constrição. Em caso de localização de bens ou obtenção de informações patrimoniais relevantes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Não sendo localizados bens passíveis de constrição ou restando infrutíferas as diligências realizadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular impulso processual, indicando meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, se cabível. Recomendo à serventia que, sempre que os resultados das pesquisas contiverem dados pessoais sensíveis, informações fiscais, bancárias, patrimoniais ou quaisquer elementos protegidos por sigilo legal, promova a juntada da documentação sob sigilo, com restrição de acesso às partes e procuradores legitimados, observando-se as disposições da LGPD e dos normativos aplicáveis. Não havendo manifestação da parte exequente após as intimações acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-AC, datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito