Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3115565/AC (2025/0459005-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAURA FLORENCIO DE ARAUJO FREITAS
AGRAVANTE: TAMARA MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO: THAIS ARAÚJO DE SOUZA OLIVEIRA - AC002418
AGRAVADO: RAIMUNDA ELZELENA FLORENCIO DE FREITAS
ADVOGADOS: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA - AC005301
SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA - AC005309
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURA FLORENCIO DE ARAUJO FREITAS, TAMARA MIRANDA DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/9/2025. Concluso ao gabinete em: 4/2/2026. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por RAIMUNDA ELZELENA FLORÊNCIO DE FREITAS, em face de LAURA FLORÊNCIO DE ARAÚJO FREITAS e TAMARA MIRANDA DE FREITAS, na qual requer a anulação do negócio jurídico de compra e venda de imóvel firmado entre avó e neta por simulação e ausência de anuência dos herdeiros. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA ELZELENA FLORÊNCIO DE FREITAS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 182): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL ENTRE AVÓ E NETA. SIMULAÇÃO. PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação destinada a anular doação de imóvel realizada por avó à neta, sob a pecha de compra e venda (simulada). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes todos os requisitos necessários à anulação do negócio jurídico simulado. III. Razões de decidir 3. Demonstrada a simulação de compra e venda de imóvel entre avó e neta, adequado o decreto judicial de anulação do negócio jurídico à falta de anuência da integralidade dos herdeiros. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 953.461/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011. TJAC, Número do Processo: 0700118-69.2021.8.01.0009; Relator Des. Luís Camolez; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/6/2022; Data de registro: 27/6/2022. Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 107, 167, 481, 496, 548 e 549 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a anulação do contrato de compra e venda ocorreu sem demonstração inequívoca de simulação, contrariando a validade formal do negócio e a autonomia patrimonial. Aduz que a interpretação extensiva do dispositivo sobre alienação entre ascendentes e descendentes é inadequada ao vínculo entre avó e neta, e que não há exigência de anuência dos herdeiros sem prova de doação disfarçada ou prejuízo. Argumenta que a ausência de pagamento e a relação familiar não bastam para caracterizar simulação, exigindo prova do intuito de burlar a lei. Assevera que deve ser restabelecida a sentença que reconhece a validade do negócio jurídico. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/AC ao analisar o recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 184-188): - Da simulação do negócio jurídico entre avó e neta. Demonstrada a simulação de compra e venda de imóvel entre avó e neta, adequado o decreto judicial de anulação do negócio jurídico à falta de anuência da integralidade dos herdeiros. Pretende a Apelante – filha da Apelada Laura Laura Florêncio de Araújo Freitas e tia da Apelada Tamara Miranda de Freitas – a nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, por simulação. No caso, da isenta prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, exsurge a efetiva simulação entre as partes Apeladas (avó e neta) quanto ao contrato de compra e venda do imóvel objeto dos autos. Conforme consignado na sentença, quanto ao negócio jurídico simulado, a Ré/Apelada Tamara Miranda de Freitas (beneficiária da doação) esclareceu – fl. 139: "Juiz Dr. Guilherme Miotto: Eu vou fazer uma pergunta ampla, me fala como é que foi esse negócio da venda, da doação, o que que aconteceu, como é que foi? Fala, lembra de falar perto do microfone, que eu ouvir. Pode chegar pra frente da cadeira, o microfone mexe, tá? Ajeita ele aí, o microfone. Ré Tâmara: É, na verdade, porque como fui criada com ela desde que nasci, ela que ia me dar a casa, pois todos meus filhos. Conseultei um advogado e ele disse que a única maneira, era como compra e venda. Alguns filhos, ficaram sabendo, mas outros não sabiam. Eu nunca pedi, foi a vontade dela. Juiz Dr. Guilherme Miotto: Quem era contra ou a favor? Ré Tâmara: Na verdade, eu não achava que não era ninguém, eu achava que a gente era uma familia unida, mas uma tinha minha foi contra. Até ai eu não sei quem é contra, só ela que está contra. Juiz Dr. Guilherme Miotto: Você chegou a pagar? Ré Tâmara: Não. Não vou mentir, foi uma maneira de passar a casa. Juiz Dr. Guilherme Miotto: A dona Laura, falou que a senhora pagou R$20.000,00 Ré Tâmara: Não, não paguei, foi uma força que eu achei de passar a casa para meu nome, sem passar por um processo. Juiz Dr. Guilherme Miotto: Antes de vocês fazerem isso, procuraram os irmãos? Ré Tâmara: Na verdade, ela queria fazer isso logo... E eu ficava enrolando. Já saímos que essa minha tia ia dizer um: "Não." Assim, conscientes da oposição da herdeira/Apelante quanto a eventual doação de único imóvel de propriedade da Apelada Laura Florêncio de Araújo Freitas (avó) à neta Tamara Miranda de Freitas, as Recorridas (avó e neta) utilizaram de contrato oneroso simulado para transmissão do bem, não havendo medida jurídica diversa ao decreto de anulação, a teor de julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Posto isso, voto pelo provimento do apelo. Preparo recursal inexigível face a gratuidade judiciária deferida às Rés/Apeladas, patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Honorários advocatícios, doravante, devidos pelas Rés/Apeladas em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade face a justiça gratuita concedida. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a simulação de compra e venda de imóvel entre avó e neta, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: a simulação de compra e venda de imóvel entre avó e neta, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 188) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI