Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco Bradesco S/A - Decisão Às fls. 237/238, a parte exequente informa que a decisão de fls. 231 foi cumprida apenas parcialmente, porquanto somente o executado José Radamés Leite Silva foi intimado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD, permanecendo pendente a intimação da executada Radamés e Jesus Comércio de Brinquedos Ltda. e da coexecutada Antônia Daniela Melo Ribeiro. Requer, assim, o cumprimento integral da determinação judicial, com a intimação dos executados remanescentes. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. Conforme se verifica da decisão de fls. 231, este Juízo determinou a intimação dos executados para que, no prazo legal, pudessem exercer o contraditório quanto à constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a diligência foi efetivada apenas em relação ao executado José Radamés Leite Silva, remanescendo pendente o cumprimento da determinação judicial quanto à executada Radamés e Jesus Comércio de Brinquedos Ltda. e à coexecutada Antônia Daniela Melo Ribeiro. Nessas circunstâncias, antes da conversão da indisponibilidade em penhora e da prática dos atos subsequentes de expropriação, impõe-se o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, assegurando-se aos executados remanescentes a oportunidade de exercerem o contraditório na forma prevista pelo art. 854 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), ADV: MAURILHO DA COSTA SILVA (OAB 4621/AC), ADV: ITALO MESQUITA DA SILVA (OAB 4568/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700511-52.2016.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Ante o exposto, defiro o pedido formulado às fls. 237/238. Expeçam-se as intimações da executada Radamés e Jesus Comércio de Brinquedos Ltda. e da coexecutada Antônia Daniela Melo Ribeiro, na forma determinada às fls. 231, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem impugnação à indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da conversão da indisponibilidade em penhora e do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.