Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0701356-06.2024.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Sicredi Biomas - Decisão A parte exequente informa o descumprimento da decisão de p. 87, noticiando que, até o presente momento, não foi implementada a pesquisa patrimonial via SISBAJUD, com funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), anteriormente determinada por este Juízo. Requer, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como o deferimento de arresto executivo em face do executado FELIPE GURGEL DA SILVA, diante da frustração da tentativa de sua citação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à exequente quanto à necessidade de cumprimento da decisão anteriormente proferida. Nos termos dos arts. 797, 798, 799, IX, 830 e 835 do Código de Processo Civil, é cabível a adoção de medidas executivas destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito exequendo, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. No que se refere ao executado FELIPE GURGEL DA SILVA, tendo restado frustrada sua localização para fins de citação, mostra-se cabível, em tese, o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, observando-se a posterior conversão em penhora após o aperfeiçoamento da citação. Diante do exposto: DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de p. 87, procedendo-se à pesquisa patrimonial via SISBAJUD, com funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os valores atualizados do débito constantes dos autos. DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, devendo ser juntado aos autos o resultado das consultas realizadas, inclusive informações relativas a restrições, gravames e alienações eventualmente existentes. Em sendo localizado veículo em nome do executado FELIPE GURGEL DA SILVA, DEFIRO o arresto executivo, com inclusão de restrição de transferência via RENAJUD, nos termos do art. 830 do CPC; DEFIRO a consulta ao INFOJUD, com requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda eventualmente existentes em nome dos executados, observadas as cautelas legais pertinentes; bem como a inclusão dos executados no SERASAJUD. Frustradas as medidas acima, expeça-se novo mandado de citação em face do executado FELIPE GURGEL DA SILVA, a ser cumprido nos endereços indicados na petição, podendo o Oficial de Justiça utilizar os contatos telefônicos informados para auxiliar na localização do destinatário. Por fim, as futuras publicações e intimações em favor da parte exequente deverão ocorrer também em nome do advogado ANDRÉ DE ASSIS ROSA OAB/MS nº 12.809, observadas as regras processuais pertinentes. Cumpram-se as diligências. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 12 de junho de 2026. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de