Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas -
EXECUTADO: Thacilene de Souza Macedo - Anatel Gonçalves Rios - É o relatório. Decido. No presente caso, há questões processuais de alta relevância que demandam resolução imediata, antes que se possa dar prosseguimento aos atos executórios contra a devedora remanescente. Inicialmente, a questão central a ser dirimido nesta fase processual diz respeito à permanência do senhor Anatel Gonçalves Rios no polo passivo da execução. Mesmo não ocorrendo a citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos, arguindo sua ilegitimidade com base em sentença proferida em outro processo judicial. Analisando detidamente os documentos acostados, verifico que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, nos autos do Processo nº 0701783-12.2024.8.01.0011 (fls. 208/211), julgou procedente a pretensão declaratória para, de forma expressa, "declarar a nulidade integral das assinaturas atribuídas ao Autor, ANATEL GONÇALVES RIOS, nos instrumentos de crédito identificados como Cédulas de Crédito Bancário (C23230242-8, C23230243-6 e C33230040-0) e Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Limite de Crédito Rotativo (C33230122-9), no que concerne à sua condição de avalista" e, consequentemente, "declarar a inexistência ou nulidade das obrigações de aval e da consequente inexistência de débitos imputados ao Autor em relação aos referidos contratos", sendo as Cédulas de Crédito Bancário de nº C23230242-8 e C23230243-6, exatamente os mesmos títulos que embasam a presente execução. No mais, a referida sentença, ao transitar em julgado, faz coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível a questão principal decidida. Assim, a eficácia da coisa julgada impede que a relação jurídica já decidida seja novamente discutida em qualquer outro processo entre as mesmas partes, causa de pedido e pedido, fazendo-se entendimento de que a responsabilidade do senhor Anatel como avalista dos títulos executados já foi definitivamente afastada pelo manto da sentença. Dessa forma, o executado Anatel Gonçalves Rios é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado desconstituiu a própria obrigação que lhe era imputada. A ausência de legitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e impõe a extinção do processo em relação à parte ilegítima. Para corroborar tal conclusão, a própria conduta inicial da empresa exequente que, na petição de fls. 152/153, reconheceu o equívoco e pleiteou a exclusão do senhor Anatel da presente Ação de execução e que posteriormente, requereu novamente a citação daquele, configura comportamento processual que viola a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, não possuindo o condão de restaurar uma legitimidade processual já inexistente e judicialmente afastada.
Intimação - ADV: JANIO TEIXEIRA PINHEIRO (OAB 4467/AC), ADV: CARMEN LUCIA SOUSA PINHEIRO (OAB 4466/AC), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700078-33.2025.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Diante do exposto, o acolhimento do pedido de exclusão é medida que se impõe, com a consequente extinção da execução em relação ao senhor Anatel Gonçalves Rios do polo passivo da demanda é medida que se impõe. Resolvida a questão atinente ao coexecutado, o feito deve prosseguir exclusivamente em face da devedora principal Thacilene de Souza Macedo e, conforme certificado nos autos, as tentativas de citação foram infrutíferas, seja pela incompetência territorial para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça desta comarca(fl. 163), seja pela impossibilidade de envio de correspondência para a zona rural ((fl. 168). Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça para o endereço "Ramal Xiburema, s/nº, Zona Rural, CEP 69940-000, município de Sena Madureira", uma vez que, tratando-se de comarca diversa, o ato de citação deve ser deprecado, mediante a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Sena Madureira/AC, nos termos do artigo 237, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, vislumbro que à parte exequente já efetivou o pagamento da taxa de diligencias externas, conforme documento de fls. 172/177.
Ante o exposto, resolvendo as questões processuais pendentes, ACOLHO a manifestação de fls. 178/181 e, em razão da coisa julgada material formada nos autos do Processo nº 0701783-12.2024.8.01.0011, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado ANATEL GONÇALVES RIOS e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte exequente, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros processuais para fazer constar a exclusão de Anatel Gonçalves Rios do polo passivo, prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de Thacilene de Souza Macedo. Determino a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Sena Madureira/AC, com a finalidade de promover a citação da executada Thacilene de Souza Macedo, no endereço indicado à fl. 166 (Ramal Xiburema, s/n, Zona Rural, CEP 69940-000, Sena Madureira/AC), para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito exequendo, acrescido dos consectários legais, ou, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls. 148/149, a qual deverá instruir a precatória. Intimem-se. Cumpra-se.