Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: União Educacional do Norte -
REQUERIDO: Maria Victoria da Silva Aguiar -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC), ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Defiro o pedido formulado pela parte autora às fls. 243/244. Diante das justificativas apresentadas e sopesando os princípios da cooperação e da razoabilidade, concedo a dilação do prazo pelo período de 10 (dez) dias para o requerente proceder a averbação do termo de penhora na Junta Comercial. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou juntada do documento, determino a suspensão, nos moldes do art. 921, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2026, 11:30
Publicação
02/07/2026, 05:10
Publicação
02/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Maria Victoria da Silva Aguiar - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (fl. 236), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC.
Intimação - ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: União Educacional do Norte - Dá a parte requerente por intimada para, proceder a averbação do termo de penhora de fl. 236 junto ao contrato social na Junta Comercial do Estado do Acre, no prazo de 10 (dez) dias (decisão fl. 231).
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
02/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2026, 11:55
Ato ordinatório
01/07/2026, 11:55
Expedida/Certificada
01/07/2026, 11:50
Ato ordinatório
01/07/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 11:24
Publicação
26/05/2026, 06:09
Publicação
26/05/2026, 01:41
Publicação
15/05/2026, 10:44
Documentos
Intimação
•29/07/2026, 00:00
Intimação
•02/07/2026, 00:00
17/07/2026, 11:30
Publicação
02/07/2026, 05:10
Publicação
02/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Maria Victoria da Silva Aguiar - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado (fl. 236), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC.
Intimação - ADV: LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB 4464/AC), ADV: NARCIZO CORREIA DE AMORIM JÚNIOR (OAB 5284/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: União Educacional do Norte - Dá a parte requerente por intimada para, proceder a averbação do termo de penhora de fl. 236 junto ao contrato social na Junta Comercial do Estado do Acre, no prazo de 10 (dez) dias (decisão fl. 231).
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
02/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2026, 11:55
Ato ordinatório
01/07/2026, 11:55
Expedida/Certificada
01/07/2026, 11:50
Ato ordinatório
01/07/2026, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 11:24
Publicação
26/05/2026, 06:09
Publicação
26/05/2026, 01:41
Publicação
15/05/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: União Educacional do Norte -
REQUERIDO: Maria Victoria da Silva Aguiar -
Intimação - ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Defiro o pedido e determino a expedição de termo de penhora das quotas sociais de titularidade da parte devedora, referente a empresa indicada às fls. 221/230. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para proceder a averbação junto ao contrato social na Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez), contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
15/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/05/2026, 13:33
Outras Decisões
14/05/2026, 11:51
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 03:26
Documento (Certidão)
06/04/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 -
REQUERIDO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 209/211, requer que seja realizada penhora de quota social da parte devedora, junto a empresa em que este integra o quadro societário. Em relação a penhora de cota de capital, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte credora para carrear aos autos cópia do contrato social da empresa indicada, a ser obtido perante a Junta Comercial, no intuito de analisar a quantidades de cotas dispostas à parte devedora, viabilizando a análise do pedido. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
02/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 09:51
Outras Decisões
30/03/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:45
Publicação
04/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa SNIPER de fl. 203/205, sob pena de suspensão do feito.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
04/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2026, 09:06
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:03
Documento (Certidão)
02/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 -
REQUERIDO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - Ante o requerimento da parte credora de fls. 196/197,
Intimação - ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistemas Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em face da parte devedora. Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito. Cumpra-se.
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 13:26
Mero expediente
30/01/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:15
Publicação
21/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 -
REQUERIDO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa do INFOJUD.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 10:56
Ato ordinatório
20/01/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 16:45
Publicação
17/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisas de veículos.
Intimação - ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 10:33
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:02
Publicação
24/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado irrisório e desbloqueio de valores.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2025, 10:19
Ato ordinatório
21/11/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Publicação
13/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 -
REQUERIDO: B1Maria Victoria da Silva AguiarB0 -
Intimação - ADV: ANA CAROLINY SILVA AFONSO CABRAL (OAB 2613/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
Trata-se deImpugnação ao Cumprimento de Sentençaapresentada porMaria Victoria da Silva Aguiar(fls. 121/124) em face deUnião Educacional do Norte LTDA, na qual alega, em síntese, excesso de execução. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A parte Exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 133-141), rechaçando as alegações da Impugnante. Sustenta, em suma, que a Executada não faz jus à gratuidade da justiça, por possuir condições financeiras incompatíveis com o benefício, e que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.DECIDO. Da Justiça Gratuita Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por evidências em contrário constantes nos autos, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso em tela, a parte Exequente trouxe aos autos documentos (fls. 143 e 145) que demonstram que a Impugnante, Maria Victoria da Silva Aguiar, figura comosócia-administradorada pessoa jurídicaM. V. DA SILVA AGUIAR LTDA, cujo capital social integralizado é deR$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal condição, somada aos indícios de padrão de vida apresentados pela exequente, constitui elemento robusto que afasta a presunção de hipossuficiência. A titularidade de uma empresa com tal capital social é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica, não sendo crível que a gestão de tal patrimônio não lhe gere renda suficiente para arcar com as custas processuais. Desta forma, os elementos trazidos pela parte Exequente são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Do Pedido de Efeito Suspensivo A regra geral, no cumprimento de sentença, é a de que a impugnação não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento dos atos executivos. A concessão de tal efeito é medida excepcional e condicionada ao preenchimentocumulativodos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que, embora a Impugnante tenha ofertado bem imóvel em garantia, os demais requisitos não se encontram preenchidos. No que tange ao risco de grave dano (periculum in mora), a Impugnante não logrou êxito em demonstrá-lo concretamente. A simples continuidade dos atos de execução, por si só, não configura o dano grave exigido pela lei, tratando-se de consequência natural e previsível do inadimplemento de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial. Conforme já fundamentado no tópico anterior, a aparente solidez financeira da Executada, na condição de empresária, enfraquece a tese de que a execução imediata lhe causaria um abalo irreparável. Ademais, a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) também se mostra fragilizada, uma vez que a Impugnante, ao alegar excesso de execução, limita-se a apresentar um valor que entende devido, sem, contudo, detalhar de forma pormenorizada os supostos equívocos no cálculo da Exequente, tornando sua alegação genérica, em aparente afronta ao que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores, a regra geral de prosseguimento dos atos executivos deve ser mantida. Dispositivo Ante o exposto: Indefiroo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impugnante, maria victoria da silva aguiar. Indefiroo pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente Impugnação. Determino o prosseguimento dos atos executivos. Proceda a secretaria com as diligências já requeridas pela parte exequente em fls. 141, notadamente o arresto de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 13:10
Outras Decisões
12/11/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 11:49
Mandado
17/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:45
Custas
01/07/2025, 09:11
Publicação
30/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
30/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/06/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:18
Publicação
18/06/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, UNINORTE (fls. 101-102), no qual pleiteia o reconhecimento da validade da intimação do réu, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega a autora que a ré, devidamente citado (fls. 79), teria mudado de endereço sem comunicar ao juízo, e que a última tentativa de intimação por Aviso de Recebimento (AR) retornou com a anotação "AUSENTE". Em que pese o dever da parte de manter seu endereço atualizado nos autos conforme inteligência do art. 77, V, do CPC), a simples devolução do AR com a anotação "AUSENTE", por si só, não é suficiente para presumir, de forma inequívoca, a mudança de endereço do réu. Tal ocorrência pode indicar que o destinatário não se encontrava no imóvel nas tentativas de entrega pelos Correios, sem que isso signifique, necessariamente, que tenha alterado seu domicílio de forma definitiva e deixado de comunicá-lo. O art. 274, parágrafo único, do CPC, que fundamenta o pedido autoral, estabelece a presunção de validade das intimações no endereço constante dos autos quando há modificação de endereço não comunicada. A anotação "AUSENTE" é ambígua e não comprova, de plano, a referida modificação. Para a aplicação da presunção legal almejada e para garantir o devido processo legal, evitando-se futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, é prudente que se busquem meios mais concretos para verificar a situação do réu no endereço fornecido ou para tentar sua intimação por outras formas. Assim, INDEFIRO, por ora,o pedido formulado pela parte autora às fls. 101-102 para declarar válida a intimação com base na devolução do AR com a anotação "AUSENTE", porquanto tal informação, isoladamente, não comprova a mudança de endereço do réu. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias esclareça se possui outros elementos que indiquem a efetiva mudança de endereço do réu, além da anotação "AUSENTE" no AR ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de nova tentativa de intimação no mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça, o qual poderá certificar a situação real do réu no local ou indique outras diligências para a sua localização e efetiva intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
18/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2025, 10:48
Mero expediente
17/06/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 04:08
Publicação
02/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços -
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/05/2025, 09:13
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 07:03
Expedição de documento (Carta)
08/04/2025, 08:47
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: União Educacional do Norte - 1.
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1. Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3. Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13. Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
27/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2025, 11:42
Outras Decisões
25/03/2025, 12:31
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:11
Trânsito em julgado
24/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
21/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: União Educacional do Norte - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória -
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 13:13
Procedência
20/02/2025, 12:33
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 09:25
Custas
03/01/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte - A parte autora requereu a citação da requerida Maria Victória da Silva Aguiar por whatsapp e consignou o número de contato às fls. 73. Considerando que já foram feitas tentativas para citação da Executada e, considerando ainda que o Provimento Conjunto nº 3/2023, deste Tribunal, no artigo 2º, permite a adoção de tal espécie de comunicação de ato processual,
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória - defiro como requerido. Publique-se. Cumpra-se.
17/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2024, 12:50
Mero expediente
16/12/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:59
Publicação
05/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR de fls. 67 e 68, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória -
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 11:59
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:06
Expedição de documento (Carta)
07/10/2024, 09:50
Expedição de documento (Carta)
07/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:33
Publicação
20/09/2024, 10:03
Expedida/Certificada
19/09/2024, 11:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:16
Publicação
11/09/2024, 08:14
Expedida/Certificada
10/09/2024, 08:18
Outras Decisões
09/09/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:16
Publicação
31/07/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: União Educacional do Norte - [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhida as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0707301-13.2024.8.01.0001 - Monitória -