Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Maria Sebastiana Tavares de Freitas Silva -
REQUERIDO: Banco Bonsucesso S/A - Sentença
Intimação - ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) - Processo 0700119-94.2020.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Vistos, etc.
Trata-se de de Ação declaratória de inexistência de débito com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de urgência e Repetição em dobro por Indébito por movido por Maria Sebastiana Tavares de Freitas Silva em face de Banco Santander S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte executada efetuou o depósito do débito, oportunidade em que restou deferida a expedição dos alvarás eletrônicos para o levantamento dos valores devidos à exequente, à sua patrona, bem como a restituição do saldo remanescente pago a maior ao executado. Devidamente expedidos e transferidos os respectivos alvarás, as partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição ou pedido de saldo remanescente, operando-se a preclusão. Desta forma, diante do integral cumprimento da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Sem custas remanescentes, diante do cumprimento voluntário da obrigação. Considerando que a extinção pelo pagamento é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xapuri-(AC), 15 de julho de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito