Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: RICCIERI DORETO SCHIAVE (OAB 6765/AC) - Processo 0700282-38.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Alex Gomes da SilvaB0 - Decisão
Trata-se de petição do executado (fls. 168-171) e petição do exequente (fls. 172-179). O executado, em síntese, informa que a decisão deste Juízo (fls. 146-148), que determinou o desbloqueio imediato de valores, não foi efetivada na prática. Alega que o motivo é técnico-operacional, visto que possui portabilidade bancária, e os valores salariais, assim que depositados na conta-salário (Banco do Brasil), são automaticamente transferidos para sua conta-corrente no Banco Nubank (Ag 0001, C/C 42150379-0), onde permanecem bloqueados. Requer, em urgência, a extensão da ordem de desbloqueio para a referida conta de destino. O exequente, por sua vez, em petição protocolada em 13/11/2025 (fls. 172-179), em atendimento ao despacho de fl. 140, impugna o pedido de Justiça Gratuita e a alegação de impenhorabilidade. Subsidiariamente, pede a manutenção da penhora em 30% dos valores. Por fim, alega a inadequação da via para discutir excesso de execução. É o breve relatório. Decido. No que tange à impugnação à Justiça Gratuita e à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifico que tais matérias já foram objeto de expressa decisão por este Juízo às fls. 146-148, proferida em 05/11/2025. Naquela oportunidade, com base na documentação apresentada pelo executado (Portaria de Nomeação, extratos de conta-salário e certidões de nascimento dos filhos), foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores (R$ 1.288,98), com base no art. 833, IV (salário) e X (poupança inferior a 40 salários-mínimos), do CPC. Operou-se, portanto, a preclusão quanto a estas matérias de urgência, já exaustivamente analisadas e decididas. Recebo a petição de fls. 172-179 como a manifestação do exequente sobre as matérias de fundo (alegado excesso de execução, encargos contratuais), conforme determinado no despacho de fl. 140 e reiterado na decisão de fl. 61, as quais serão analisadas em momento oportuno. Passo à análise do pedido de urgência do executado. Assiste razão ao executado. A petição demonstra, de forma inequívoca, que a ordem judicial de fls. 146-148 não alcançou sua finalidade prática, qual seja, a de liberar ao devedor verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento e de sua família. Ficou comprovado que o bloqueio persiste em conta diversa da conta-salário original, mas que atua como conta de destino dos vencimentos em razão da portabilidade automática. A proteção do art. 833, IV, do CPC estende-se à conta-corrente que recebe os valores por transferência automática, pois o que se protege é o valor de natureza salarial, e não a conta bancária em si. A manutenção do bloqueio, mesmo após o reconhecimento judicial da impenhorabilidade, configura nítida ofensa à decisão anterior e perpetua o risco ao sustento do devedor, o que exige pronta correção por este Juízo.
Ante o exposto, e em complementação à decisão de fls. 146-148: REITERO a declaração de impenhorabilidade da integralidade dos valores (R$ 1.288,98) bloqueados, por se tratar de verba salarial (Art. 833, IV, CPC) e poupança inferior a 40 salários-mínimos (Art. 833, X, CPC). DEFIRO o pedido de fls. 168-171 para DETERMINAR que a Secretaria, com ABSOLUTA URGÊNCIA, proceda, via SISBAJUD: a) Ao imediato desbloqueio/liberação da integralidade dos valores constritos em favor do executado, onde quer que se encontrem, especialmente na conta de destino da portabilidade: Banco Nubank (Banco 260), Agência 0001, Conta Corrente n.º 42150379-0; b) Ao cancelamento imediato de toda e qualquer ordem de bloqueio contínuo ("teimosinha") que incida sobre as contas já protegidas na decisão anterior (Banco do Brasil, Agência 2358-2, Conta 125278-X e Variação 051) e sobre a conta de portabilidade acima identificada (Nubank). RECEBO a petição de fls. 172-179 como manifestação da parte exequente quanto às matérias de fundo, que serão analisadas oportunamente. Cumpra-se com a máxima urgência. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 14 de novembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito