Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5014884-34.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Hidrautec Acre Importacao E Exportacao LtdaAdvogado(a):Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB: Ac005242)Réu:Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por HIDRAUTEC ACRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora alega a cobrança de encargos abusivos em diversos contratos de empréstimo e cartão de crédito, pleiteando a revisão dos instrumentos, a restituição em dobro de valores pagos a maior e, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inscrição de seu nome e de seu sócio em cadastros de inadimplentes.
É o relatório. Decido.
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora alegue a abusividade da taxa de juros de 7,88% ao mês em comparação com a média do Banco Central, a verificação de tal abusividade não prescinde de dilação probatória, notadamente a juntada da integralidade dos instrumentos contratuais e, possivelmente, a realização de perícia contábil para apurar a efetiva discrepância e o recálculo do saldo devedor. Ademais, a autora limita-se a afirmar que "compromete-se a efetuar o depósito judicial dos valores incontroversos", sem, contudo, apresentar qualquer planilha pormenorizada que quantifique esse valor incontroverso de forma lógica e matemática, tampouco comprovou a realização prévia ou concomitante do referido depósito. A mera promessa de depósito futuro não tem o condão de afastar a mora ou de impedir o credor de exercer o seu exercício regular de direito na cobrança da dívida.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).