Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Anderson Martins NascimentoB0 -
REQUERIDO: B1Construtora Milandi Júnior Ltda.B0 -
RÉU: B1José Roberto MilandiB0 - Compulsando os autos, verifico que a intimação para pagamento voluntário foi regular e que o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil transcorreu in albis. Desta forma, consoante o disposto no parágrafo 1º do referido artigo, é impositiva a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Homologo, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo credor, fixando o valor da execução no patamar atualizado indicado na petição, devendo este servir de base para os atos constritivos subsequentes. No que tange aos pedidos de medidas constritivas, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de medidas enérgicas, notadamente diante do relato de comportamento evasivo dos executados ao longo da lide, que dificultaram a citação na fase de conhecimento e a intimação na fase atual. O processo de execução rege-se pelo princípio da efetividade, devendo o Estado-Juiz utilizar os meios disponíveis para satisfazer o crédito exequendo. Assim, com fundamento nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0700737-27.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito atualizado, abrangendo tanto a pessoa jurídica quanto a física indicadas no polo passivo. Simultaneamente, visando conferir celeridade processual e evitar novas ocultações patrimoniais, defiro a utilização do sistema RENAJUD para a pesquisa de veículos em nome dos executados. Caso localizados, determino desde já a inserção de restrição de transferência e licenciamento, nos termos do artigo 835, inciso IV, do CPC. Defiro, outrossim, a consulta via sistema SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de identificar vínculos patrimoniais e decretar a indisponibilidade de bens imóveis que garantam a execução, considerando o poder geral de cautela e a necessidade de frustrar a dilapidação patrimonial. Por fim, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão dos nomes dos executados, Construtora Milandi Júnior Ltda e José Roberto Milandi, nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD e SPC), conforme requerido, servindo a presente medida como meio coercitivo indireto para o adimplemento da obrigação. Providencie-se o necessário para a efetivação das ordens nos respectivos sistemas, intimando-se o exequente acerca dos resultados para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.