Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Figueroa Xavier de Lima -
RÉU: José Marreiro Neto - Jose Antonio da Costa -
Intimação - ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC) - Processo 0701047-57.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência, consolidando em definitivo a posse da motocicleta Honda Biz 125, placa QLW2C76, em favor do autor; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.199,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores das multas de trânsito comprovadamente pagas pelo autor e vinculadas ao período de posse dos requeridos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, expeçam-se as baixas das restrições judiciais inseridas via RENAJUD por este juízo. Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, caso queira. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.