Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Douglas Oliveira Anute -
REQUERIDO: Cecília Oliveira da Silva Ferreira - Na audiência de instrução realizada em 14/05/2026, foi aplicada à parte requerida a pena de confissão ficta em razão de sua ausência injustificada, bem como deferida a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica para encaminhamento do laudo pericial e, se necessária, a condução coercitiva de testemunha anteriormente intimada. O pedido de indisponibilidade de bens da requerida foi reservado para apreciação posterior. Sobreveio petição da parte requerida requerendo a juntada de atestado médico da patrona, Dra. Juliana Rodrigues de Oliveira, alegando impossibilidade de comparecimento à audiência por motivo de saúde devidamente comprovado, postulando a redesignação da audiência e a revogação dos atos processuais praticados em decorrência da ausência. Analisando os autos, verifico que o impedimento da patrona foi devidamente justificado por documentação médica idônea, circunstância apta a caracterizar justa causa para o não comparecimento ao ato processual, especialmente considerando tratar-se de ausência isolada e sem notícia de comportamento desidioso da defesa ao longo da marcha processual. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, acolho a justificativa apresentada para revogar a aplicação da pena de confissão ficta anteriormente decretada. Por conseguinte, revogo exclusivamente a aplicação da pena de confissão ficta decretada em desfavor da parte requerida, mantendo-se hígidos os demais atos praticados na audiência de instrução realizada em 14/05/2026, uma vez que não evidenciado prejuízo concreto à defesa quanto a tais deliberações. O feito deverá aguardar a resposta do ofício expedido ao Departamento de Polícia Técnica para juntada do laudo pericial. Após, dê-se vista às partes e, havendo necessidade de complementação da instrução processual, especialmente para oitiva das partes e testemunhas, designe-se nova audiência No tocante ao pedido de indisponibilidade de bens da requerida para garantia de futura execução,
Intimação - ADV: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 1681/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0715824-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - indefiro o pleito, tendo em vista a ausência de elementos concretos que evidenciem tentativa de dilapidação patrimonial ou de desfazimento de bens com o intuito de frustrar eventual execução, não se mostrando suficiente a mera presunção de risco Intimem-se.