Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000900-44.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Viriato Jose Castro CorreiaAutor:Andre Uzam Castro CorreiaRéu:Felipe Francio
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento/restabelecimento de servidão de passagem proposta por VIRIATO JOSE CASTRO CORREIA e ANDRE UZAM CASTRO CORREIAem face de FELIPE FRANCIO.
Alegam os requerentes, em síntese, que possuem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre a área rural denominada Fazenda Barro Preto, localizada no km 52 da BR 364, sentido Feijó a Manoel Urbano, adentrando 10km de ramal na Estrada de Manejo, que tem início na propriedade do Senhor FELIPE FRANCIO, ora requerido, denominada Monte Verde, posse esta consolidada há mais de uma década e exercida com inequívoco animus domini e que está em andamento a ação de usucapião n.º 0700903-92.2016.8.01.0013.
Alegam, ainda, que o acesso a referida propriedade sempre ocorreu por intermédio do ramal, via esta aberta e utilizada há muitos anos por todos os ocupantes da região, servindo como único meio viável de entrada e saída da Fazenda Barro Preto e das propriedades adjacentes, constituindo verdadeira servidão de passagem aparente.
Aduzem que referido ramal inicia-se em área atualmente administrada pelo requerido FELIPE FRANCIO, e que durante anos o trânsito pelo local ocorreu de forma livre, contínua e sem qualquer oposição e que o portão existente no acesso sempre permaneceu compartilhado entre os usuários do ramal, havendo, inclusive, fornecimento espontâneo de chaves para possibilitar a circulação dos moradores e possuidores das propriedades situadas após o referido acesso.
Informam que em 28 de abril de 2024, de maneira abrupta, funcionários da parte requerida impediram a parte autorade acessar a estrada, recusando-se a fornecer a chave do portão e proibindo expressamente sua passagem pelo local. e que diante disso passaram a sofrer severas restrições ao exercício de sua posse, ficando impedido de ingressar livremente em sua propriedade.
Diante desse contexto, requerem: a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a imediata liberação do ramal de acesso utilizado pelo Autor e pelas demais famílias residentes na região, com o restabelecimento integral da servidão de passagem exercida há anos; b) A citação do requerido FELIPE FRANCIO, para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação; c) No mérito, a confirmação da liminar e reconhecimento da servidão de passagem, dentre outros pedidos. Juntou documentos.
É o relato. Decido.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Quanto a matéria em análise, destaca-se que a servidão de passagem, regulada pelos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis, baseada em uso contínuo e incontestável, já a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil constitui restrição legal ao direito de propriedade e pressupõe efetivo encravamento do imóvel e impõe ao proprietário do imóvel vizinho obrigação de permitir o trânsito mediante indenização.
Feitas essas considerações, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem. No caso em epígrafe, não restou demonstrada pela parte autora a probabilidade do seu direito, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para uma análise sumária do pedido. Não há nos autos documentos em relação a existência da passagem alegada, tais como, mapas, fotos da região, laudo topográfico e outros.
Repito, a documentação acostada aos autos não permite concluir, com grau de segurança a inexistência de acesso alternativo ao imóvel da parte autora nem mesmo a imprescindibilidade da passagem referida na petição inicial.
Quanto ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em que pese a parte autora ter juntado um boletim de ocorrência datado do mês de maio de 2026, em sua petição inicial informa que os fatos seriam de abril de 2024. Assim, este requisito também não se encontra presente nos autos.
Pelo que se observa no presente caso, a controvérsia apresentada demanda dilação probatória mais aprofundada, mediante contraditório e eventuais provas para que se possa esclarecer a real situação do imóvel dos autores.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASSAGEM FORÇADA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de passagem forçada, na qual o agravante busca a imediata desobstrução de passagem que alega ser o único acesso à sua propriedade rural, obstruída pelos agravados em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a presença da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de encravamento da propriedade; (ii) a configuração do perigo de dano, tendo em vista que o bloqueio do acesso estaria impedindo o manejo e cuidado com o gado criado na propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. O direito à passagem forçada, estabelecido no art. 1.285 do Código Civil, pressupõe a demonstração do encravamento do imóvel, ou seja, a ausência de acesso à via pública, nascente ou porto. 3. A alegação de encravamento da propriedade está amparada exclusivamente na declaração do agravante e em documentos que não conferem a certeza necessária para justificar a intervenção na propriedade alheia sem a prévia instauração do contraditório. 4. O levantamento topográfico juntado aos autos não oferece um panorama completo da região que permita concluir pela inexistência de qualquer outra alternativa de acesso. 5. A fotografia que supostamente comprovaria a obstrução não permite aferir com segurança se a cerca de arame e o moerão ali retratados efetivamente bloqueiam a única passagem, se foram instalados pelos réus ou se estão localizados no ponto descrito na petição inicial. 6. As questões fáticas permanecem controversas e demandam dilação probatória, sendo prudente aguardar a formação da relação processual, com a citação e apresentação de contestação pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para desobstrução de passagem em ação de servidão forçada exige a demonstração inequívoca do encravamento do imóvel, não sendo suficientes alegações unilaterais e documentos inconclusivos que demandam dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.285. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50491833420268217000 OUTRA, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Data de Julgamento: 24/02/2026, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2026). (Grifo nosso).
Sabe-se que os requisitos para o deferimento da tutela são acumulativos, fazendo-se necessário a parte autora demonstra-los, o que não ocorreu no presente caso.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora.
Por outro lado, recebo a inicial.
1. Paute-se audiência de conciliação, com observância dos prazos de antecedência do art. 334 do CPC.
2. Cite-se/intime-se a parte ré, cujo prazo para contestar (15 dias) correrá da data da referida audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC).
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intime-se a parte requerente, por seu advogado/defensor, da presente decisão e para comparecer à audiência designada.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.