Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Ellen Larissa Castelo SilvaB0 - B1Ana Victória Castelo Oliveira (Representada Por Sebastião Junior Lima da Costa SantosB0 - B1Sebastião Junior Lima da Costa SantosB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Da Execução do Principal (Ana Victoria Castelo Oliveira): A execução do crédito principal pela parte autora (fls. 196/198), com a concordância expressa da Fazenda Pública Executada (fl. 201) com o valor de R$ 4.189,99 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Logo, o valor se tornou incontroverso e apto à imediata expedição do requisitório. A homologação e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é medida de rigor. Considerando que o valor a ser homologado é inferior ao teto para expedição de Precatório no âmbito estadual, o pagamento deverá ser processado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - ADV: MAZZALI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 202/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO (OAB 37604/GO), ADV: LEONEL FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 209855/RJ), ADV: CARIOLINE DA CRUZ VIEIRA (OAB 183065/RJ) - Processo 0700501-28.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Fazenda Pública -
Ante o exposto, DECIDO: Quanto ao Cumprimento de Sentença iniciado por ANA VICTORIA CASTELO OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE (ACREPREVIDÊNCIA), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 198/199), com a concordância do executado (fl. 201), para fixar o valor da execução em R$ 4.189,99 (quatro mil cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente à execução do principal em relação às parcelas atrasadas. Ante o petitório de fls. 209/210, a parte autora pugna para que seja expedido RPV, destacando o valor de 20% (vinte por cento), em nome do seu patrono Dr. Leonel Ferreira de Lima Junior, OAB/RJ nº 209.855, conforme contrato de honorários em anexo às fls. 211/219, determino: 1. Com fundamento nos arts. 22, § 4º, e 23, ambos da Lei nº 8.906/1994, EXPEÇA-SE RPV para pagamento do valor exequendo em favor do patrono da parte exequente, Dr. Leonel Ferreira de Lima Junior, OAB/RJ nº 209.855, quanto aos honorários advocatícios contratuais, na quantia de R$ 837,99 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). 2. EXPEÇA-SE RPV para pagamento do valor exequendo, correspondente a R$ 3.352,00 (três mil trezentos e cinquenta e dois reais) e rendimentos, em favor da exequente ANA VICTORIA CASTELO OLIVEIRA, conforme memórias de cálculos (fls. 198/199), o qual deverá ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. No mais, aguarde-se o cumprimento do requisitado no Despacho de fl. 208. Providências de estilo. Cumpra-se.