Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700074-29.2025.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DEVEDOR: Elson Thiago Farias Kruger e outro - Decisão Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido Elson Thiago Farias Kruger (fl. 170). Isso porque o requerido atua como produtor agropecuário. Em se tratando de atividade rural, é cediço que a mera Declaração de Imposto de Renda não reflete a real capacidade financeira, movimentação econômica ou liquidez da parte. Assim, para a escorreita análise do pleito e comprovação da efetiva hipossuficiência, determino que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias dos extratos de sua conta bancária principal de movimentação, englobando os últimos 03 (três) meses, a fim de demonstrar sua real condição financeira, sob pena de indeferimento definitivo do benefício. Lado outro, verifico que o requerido manifestou interesse na designação de ato formal para tentativa de autocomposição, em regular atendimento ao item 3.2 da decisão pretérita. Desse modo, em prestígio à solução consensual dos conflitos, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação. Com a data designada, intimem-se as partes para comparecimento, por meio de seus respectivos patronos constituídos via Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cumpra-se. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 29 de maio de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito