Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Edileuza dos Santos -
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Sentença I. RELATÓRIO Maria Edileuza dos Santos, qualificada na inicial, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar). Narrou que, em 2011, sofreu fratura na perna esquerda (tíbia e fíbula) decorrente de queda ocorrida durante atividade rural, em razão da qual recebeu auxílio-doença, posteriormente cessado. Sustentou que, mesmo após a consolidação óssea, remanesceram sequelas que reduziram de forma permanente sua capacidade para o trabalho rural habitual, bem como referiu lombalgia. Com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91, requereu a concessão do auxílio-acidente desde o requerimento administrativo (DER de 07/10/2014), além da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.560,00. Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, no mérito, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao evento e a inexistência de prova da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa. Sobreveio réplica. Produzida prova pericial inicial e realizada audiência de instrução, foi proferida sentença de improcedência (13/06/2018). Em sede de apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por acórdão de 14/02/2023, declarou de ofício a nulidade da sentença, por entender configurado julgamento extra petita (a sentença examinara pedido de aposentadoria por invalidez, diverso do efetivamente formulado, qual seja, o auxílio-acidente), reputou contraditório o laudo então existente quanto à redução ou não da capacidade laborativa habitual e determinou a realização de nova perícia médica, com fulcro no art. 480 do CPC, restando prejudicado o recurso. Retornando os autos à origem, foi nomeado perito médico com especialidade em ortopedia, Dr. Nelson Marquezini, que realizou novo exame pericial e apresentou laudo concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária, decorrente de dores lombares, com restrição apenas para atividades que exijam esforço físico e tendência à melhora mediante tratamento adequado. Intimadas as partes, a autora manifestou-se pela procedência, e o INSS requereu esclarecimentos periciais. Em atenção ao contraditório, o perito apresentou laudo pericial complementar, no qual esclareceu, de forma categórica, que a moléstia que acomete a autora é doença degenerativa da coluna lombar (hérnia de disco), de origem não acidentária, consignando expressamente que "não é caso de acidente" e que a doença "é degenerativa e não causada por acidente". Ao responder aos quesitos complementares, negou a existência de incapacidade total e permanente (data de início da incapacidade permanente: "não cabe") e, ao quesito acerca de sequela de doença ou de acidente que interfira na capacidade para o trabalho específico, respondeu negativamente. Sobre o laudo complementar manifestaram-se as partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito. A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, embora a questão envolva matéria de fato, a prova necessária ao deslinde do feito já se encontra integralmente produzida e é de natureza eminentemente técnica, exaurida pela prova pericial e por seu respectivo complemento, com observância do contraditório. A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora destina-se, segundo seu próprio requerimento, a demonstrar a qualidade de segurada especial e a alegada incapacidade. Ocorre que o requisito técnico-médico específico do benefício postulado (existência de sequela definitiva, de origem acidentária, redutora da capacidade laborativa habitual) foi expressamente afastado pela perícia oficial, prova que, no ponto, é insubstituível pela palavra de testemunhas leigas. Sendo o requisito médico dispositivo da pretensão e estando ele tecnicamente infirmado, a prova oral revela-se inútil e desnecessária, podendo o juiz indeferi-la sem que disso resulte cerceamento de defesa, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova. Por essa mesma razão, mostra-se prejudicada a discussão acerca da qualidade de segurada especial, que somente teria relevância caso preenchido o pressuposto médico do benefício. Das questões prévias. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se satisfeitos. O Juízo é competente, em razão da competência delegada vigente à época do ajuizamento (2016) e do princípio da perpetuatio iurisdictionis (art. 43 do CPC), não infirmada pela superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Eventual prescrição quinquenal das parcelas (Súmula 85 do STJ) não se verifica, pois entre a DER (07/10/2014) e o ajuizamento (16/05/2016) não decorreu o quinquênio, sendo a questão, ademais, prejudicada pela solução de mérito adiante adotada. Não há falar em decadência, por se tratar de pretensão de concessão de benefício. Do mérito. O pedido é de concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Extraem-se do dispositivo legal os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões dele decorrentes; d) a persistência de sequela definitiva; e e) o nexo de causalidade entre o acidente e a sequela, da qual resulte redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente desempenhado. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para obstar a concessão do benefício, conforme, aliás, já assentado nos próprios autos pelo acórdão da Segunda Câmara Cível do TJAC ao reproduzir o conteúdo do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, após determinação expressa do Tribunal de Justiça para a realização de nova perícia justamente em razão da contradição do laudo anterior, é conclusiva em sentido desfavorável à pretensão. O perito judicial, médico ortopedista, atestou que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar (hérnia de disco), afirmando, de modo expresso e reiterado no laudo complementar, que tal moléstia não decorre de acidente e que "não é caso de acidente". Restou, assim, tecnicamente afastado o pressuposto fático nuclear do benefício, qual seja, a existência de evento acidentário e do respectivo nexo de causalidade entre o acidente e a alegada limitação funcional. Sendo a moléstia incapacitante de etiologia degenerativa, e não acidentária, inexiste o suporte fático exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Soma-se a isso que a incapacidade verificada foi qualificada como parcial e temporária, com tendência à melhora mediante tratamento adequado, ao passo que o auxílio-acidente pressupõe lesão já consolidada e sequela de caráter definitivo e permanente, redutora da capacidade laborativa habitual. O perito, ao responder aos quesitos complementares, negou a existência de incapacidade total e permanente e respondeu negativamente ao quesito relativo à presença de sequela de doença ou de acidente que interfira na capacidade para o trabalho específico, o que reforça a inexistência do requisito da sequela definitiva redutora da capacidade. Quanto à fratura de perna originalmente noticiada na inicial (tíbia e fíbula, em 2011), ainda que se reconheça a consolidação óssea referida pela própria autora, a perícia não identificou, dela decorrente, sequela definitiva apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual, atribuindo as limitações atuais à enfermidade degenerativa da coluna lombar, sem origem acidentária. Não há, pois, como reconhecer o nexo entre a antiga fratura e qualquer redução permanente de capacidade que justifique a indenização postulada. Não desconheço a orientação que admite certa fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, autorizando o magistrado a conceder aquele a que o segurado efetivamente faça jus diante dos fatos provados. Ocorre que, ainda sob essa perspectiva, o acervo probatório não ampara a concessão de benefício diverso. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige incapacidade total, ainda que temporária, para a atividade habitual, ao passo que a perícia apontou incapacidade meramente parcial; a aposentadoria por incapacidade permanente foi expressamente afastada pela conclusão pericial de inexistência de incapacidade total e permanente. Acresce que a tentativa de deferir, neste feito, benefício distinto do postulado reproduziria precisamente o vício de julgamento extra petita já censurado pelo Tribunal de Justiça nestes mesmos autos, sem que se possa, ademais, em julgamento antecipado, ter por demonstrados a qualidade de segurada e a carência na época pertinente. Inexiste, portanto, benefício fungível a ser deferido com base na prova existente. Não comprovados os requisitos legais do auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. III. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS (OAB 3505/AC) - Processo 0700436-46.2016.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da autarquia requerida e a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, pelo prazo e nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasiléia-(AC), 29 de maio de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito