Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco da Amazônia S/A -
RÉU: C. Matos Lima - Me - Cleber Matos Lima - Decido. Do Imóvel de Matrícula n.º 670 No tocante ao imóvel de matrícula nº 670, verifica-se que, por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1000999-24.2026.8.01.0000, foi deferido efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos atos de alienação referentes ao bem, bem como a manutenção, em conta judicial, dos valores depositados pelo arrematante Vicmar Carvalho da Silva. Desse modo, em cumprimento à determinação emanada da instância superior, mantenho suspensos os atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 670, devendo os valores depositados pelo agravante permanecer acautelados em conta judicial até ulterior deliberação do Tribunal ou julgamento do mérito recursal. Do Imóvel de Matrícula n.º 677 Em relação ao imóvel de matrícula nº 677, verifica-se que a proposta de aquisição parcelada apresentada pelo segundo colocado, Lucas de Andrade, foi aceita pelo Juízo, tendo sido fixado o preço de R$ 87.500,00, com entrada correspondente a 25%, no valor de R$ 21.875,00, e parcelamento do saldo remanescente em 30 prestações mensais de R$ 2.187,50, corrigidas pelo IPCA. O adquirente comprovou o pagamento da entrada e das parcelas de nº 01 a 07, conforme documentos de fls. 476/477, 481/484, 514/515, 531/534 e 539/541, não havendo notícia de inadimplemento das prestações vencidas. O denominado Auto de Arrematação de Proposta Homologada, juntado às fls. 469/473, contém a identificação do processo, das partes, do arrematante e do imóvel, bem como o preço da aquisição, a forma de pagamento, o índice de atualização monetária, a quantidade de parcelas e as demais condições da alienação.
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0700065-06.2017.8.01.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Trata-se, portanto, materialmente, do auto previsto no art. 901 do Código de Processo Civil. O referido documento foi assinado pela Leiloeira Oficial e pelo arrematante, permanecendo ausente, contudo, a assinatura judicial. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente será considerada perfeita, acabada e irretratável quando o auto estiver assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No mesmo sentido, o art. 25 da Resolução CNJ nº 236/2016 estabelece que o aperfeiçoamento da arrematação depende da assinatura dos três sujeitos. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a arrematação constitui ato processual complexo e que a falta da assinatura judicial, ainda que presentes as assinaturas do arrematante e do leiloeiro, impede seu aperfeiçoamento. Enquanto pendente a assinatura do juiz, inclusive, permanece juridicamente possível a remição da execução, desde que preenchidos os respectivos requisitos. No caso, porém, não se identifica irregularidade material na proposta ou em seu cumprimento que impeça a conclusão do ato expropriatório. A aquisição parcelada em favor de Lucas de Andrade foi expressamente mantida pela decisão de fls. 516/521, o pagamento da entrada foi comprovado e as sete prestações vencidas foram regularmente adimplidas. A pendência decorre exclusivamente da ausência da assinatura judicial no auto, omissão formal que pode ser regularizada mediante a prática do ato faltante. Dessa forma, procedo, nesta oportunidade, à assinatura do Auto de Arrematação de Proposta Homologada de fls. 469/473, suprindo a omissão formal anteriormente verificada. Consigno que o aperfeiçoamento da arrematação ocorre na data da efetiva assinatura judicial do auto, sem efeitos retroativos, pois somente a partir da reunião das assinaturas do juiz, do arrematante e da leiloeira estarão satisfeitos os requisitos do art. 903 do Código de Processo Civil. A carta de arrematação será expedida após o depósito integral do preço, nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Na aquisição parcelada de imóvel, o saldo deve permanecer garantido por hipoteca do próprio bem, na forma do art. 895, § 1º, do CPC. Quanto ao pedido formulado pelo Banco da Amazônia S/A para levantamento das parcelas depositadas, tem-se por indeferir, neste momento, considerando que a arrematação somente se aperfeiçoa nesta oportunidade, com a assinatura judicial do auto, mostrando-se prudente manter os valores em conta judicial durante o prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC, no qual poderão ser suscitadas eventual invalidade, ineficácia ou resolução do ato. A liberação imediata poderia dificultar a restituição das quantias caso sobreviesse alguma das hipóteses legais de desconstituição da arrematação. Intimem-se o exequente, os executados e o arrematante Lucas de Andrade acerca desta decisão e da assinatura judicial do auto de arrematação. Aguarde-se o transcurso do prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, contado do aperfeiçoamento da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique a Secretaria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se