Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco da Amazônia S/A -
RÉU: C. Matos Lima - Me - Cleber Matos Lima - Decido. Do Imóvel de Matrícula n.º 670 Quanto ao imóvel de matrícula nº 670, verifica-se que a arrematação anteriormente realizada em favor de Vicmar Carvalho da Silva já foi resolvida por decisão judicial pretérita, em razão do reiterado inadimplemento do preço ajustado, com determinação de perda da caução e aplicação das consequências legais cabíveis. Posteriormente, sobreveio proposta de pagamento à vista do saldo remanescente, acompanhada de depósito judicial no valor de R$ 18.000,00, conforme fls. 485/488 e 493/496. O exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca da proposta e dos documentos apresentados, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certidão de fl. 513. Tal inércia, entretanto, não pode ser interpretada como concordância tácita com o restabelecimento da arrematação anteriormente resolvida. Ao contrário, ausente manifestação expressa do credor e inexistindo decisão superveniente que tenha revisto o pronunciamento anterior, permanece hígida a decisão que decretou a resolução da arrematação do imóvel de matrícula nº 670. Com efeito, a proposta unilateral apresentada pelo arrematante inadimplente, ainda que acompanhada de depósito judicial, não possui aptidão para, por si só, desconstituir os efeitos da decisão já proferida, notadamente quando não houve adesão da parte exequente nem deliberação judicial anterior em sentido diverso. Desse modo, mantenho integralmente a decisão de fls. 435/438, no ponto em que decretou a resolução da arrematação do imóvel de matrícula nº 670 Considerando que o depósito judicial de fls. 493/496 foi realizado sem homologação judicial de acordo e sem aceitação da parte exequente,
Intimação - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0700065-06.2017.8.01.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - intime-se o depositante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o levantamento do valor, advertindo-se que, no silêncio, o valor permanecerá depositado até ulterior deliberação. À Secretaria: Intime-se a Leiloeira Oficial para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informar se há segundo colocado no certame do imóvel de matrícula 670 e, em caso positivo, requer sua convocação para adjudicar o bem pelo valor do lance ofertado; b) caso não haja segundo colocado ou não haja interesse na convocação, DETERMINO a nova avaliação do bem, às expensas do banco exequente e designação de novo leilão judicial; c) apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando o abatimento da caução/entrada já depositada. Do Imóvel de Matrícula n.º 677 No que se refere ao imóvel de matrícula nº 677, constata-se que a arrematação inicialmente formalizada em favor de Ricardo Oliveira Maciel não foi acompanhada do respectivo pagamento à vista, sobrevindo posterior manifestação de desinteresse, bem como proposta do segundo colocado, Lucas de Andrade, a qual foi formalizada por auto de arrematação, com comprovantes de pagamento das parcelas iniciais já juntados aos autos. Embora a arrematação, após a assinatura do auto, seja considerada perfeita, acabada e irretratável, o desfazimento do ato pode ocorrer nas hipóteses legais, não sendo, todavia, a mera alegação de arrependimento fundamento autônomo bastante para sua desconstituição. No caso concreto, entretanto, a pretensão formulada por Ricardo Oliveira Maciel coincide com a ausência de pagamento do preço, com a necessidade já reconhecida por este juízo de regularização formal da primeira arrematação e, ainda, com a superveniência de nova arrematação em favor do segundo colocado, já em curso de cumprimento. Dessa forma, recebo o pedido de fls. 497/500 como manifestação inequívoca de desinteresse e, para regularização da marcha processual, declaro sem efeito a arrematação originariamente formalizada em favor de Ricardo Oliveira Maciel, referente ao imóvel de matrícula nº 677. Por conseguinte, fica mantida, para todos os fins, a arrematação posterior formalizada em favor de Lucas de Andrade, sem prejuízo do regular acompanhamento do parcelamento ajustado e da ulterior expedição da competente carta de arrematação, após a integral quitação. À Secretaria, intime-se a Leiloeira Oficial e as partes acerca desta decisão. Intime-se, ainda, Lucas de Andrade para comprovar, nos autos, a continuidade do pagamento das parcelas vincendas, na forma ajustada no auto de arrematação. Cumpra-se Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.