Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marilany Mesquita de Abreu Fadell Morais Advogado: Diego Goes Nunes (OAB: 3747/AC) Advogado: Daniel Jordão Santos de Melo (OAB: 5796/AC)
Apelado: Município de Rio Branco Procuradora: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0712299-87.2025.8.01.0001 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Marilany Mesquita de Abreu Fadell Morais. Advogado: Diego Goes Nunes (OAB: 3747/AC). Advogado: Daniel Jordão Santos de Melo (OAB: 5796/AC).
Apelado: Município de Rio Branco. Procuradora: Sandra de Abreu Macêdo (OAB: 1419/AC). Assunto: Classificação E/ou Preterição _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. MARILANY MESQUITA DE ABREU FADELL MORAIS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO/AC, postulando sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professora da Educação Infantil, para o qual foi aprovada na 393ª colocação em concurso público regido pelo Edital nº 01/2019/PMRB. Aduz que o reclamado convocou para o cargo o qual foi aprovada os candidatos classificados até a 390 colocação, mas restou comprovado que 06 candidatos deixaram de tomar posse. Além disso, o município divulgou processo seletivo para contratação temporária, prevendo contratação para o mesmo cargo e função da requerente, preterindo sua convocação. 2. Em contestação (fls. 101/105), o reclamado sustentou que a autora, classificada fora do número de vagas previsto no edital, detinha apenas expectativa de direito à nomeação, inexistindo preterição arbitrária apta a autorizar a convocação. 3. Sobreveio sentença (fls. 181/183) julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve demonstração do surgimento de novas vagas em condições de ensejar nomeação obrigatória, nem de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4. A reclamante apresentou recurso inominado (fls. 190/198), no qual sustenta o direito à convocação, ao argumento de que, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previsto no edital, a desistência de candidatos convocados teria ensejado o surgimento de vagas, circunstância que lhe garantiria o direito à nomeação. 5. Contrarrazões ofertadas pelo Município de Rio Branco (fls. 202/208), pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital de concurso público possui direito subjetivo à convocação e nomeação, à luz da alegação de surgimento de vagas e de contratação temporária pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Consta dos autos que a autora participou de Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2019/PMRB, de 15 de outubro de 2019, para provimento do cargo de Professor da Educação Infantil (Pré-Escola), que previa 190 vagas para o cargo pretendido (fl. 190), obtendo a 393ª colocação (fl. 74). 8. Embora a recorrente tenha sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital, sustenta que sua expectativa de direito teria se convolado em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência de candidatos anteriormente convocados e da alegada preterição decorrente da contratação temporária para o mesmo cargo durante a vigência do certame. 9. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não confere direito subjetivo imediato à nomeação, mas apenas expectativa de direito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 de repercussão geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 10. Nessas hipóteses excepcionais, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação exige prova inequívoca de conduta administrativa que evidencie a necessidade de provimento do cargo e a indevida preterição do candidato. 11. No caso concreto, a desistência de candidatos convocados não implica, por si só, a obrigatoriedade de nomeação de candidatos classificados além do número de vagas, especialmente na ausência de demonstração de que tais desistências geraram vagas efetivas cuja ocupação se tornasse vinculada. 12. Ademais, a contratação temporária não configura automaticamente preterição ilícita, uma vez que encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinando-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, com natureza precária e finalidade diversa do provimento efetivo de cargos públicos. 13. Nesse contexto, não restou comprovado o desvirtuamento das contratações temporárias nem a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a afastar a discricionariedade administrativa. Ausentes as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. 15. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente, com amparo nos documentos de fls. 219/249. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, somente se convertendo em direito subjetivo à nomeação quando comprovada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não sendo suficientes, para tanto, a desistência de candidatos convocados ou a realização de contratações temporárias regulares. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0712299-87.2025.8.01.0001, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0712299-87.2025.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Adimaura Souza da Cruz e Guilherme Aparecido do Nascimento Fraga (compondo quorum), negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Unânime. Rio Branco, 10/04/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos treze de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.