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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - - Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari - intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
29/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Dá a parte Agravada, Trans Acreana Transportes, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
02/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari/Vara Única Cível, para que tome ciência da decisão proferida às páginas 224/232. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
02/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - - 3 | DISPOSITIVO À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Dá a parte recorridaTrans Acreana Transportes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari/Vara Única Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
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Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari/Vara Única Cível, para que tome ciência da decisão proferida às páginas 224/232. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
02/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - - 3 | DISPOSITIVO À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Dá a parte recorridaTrans Acreana Transportes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Trans Acreana Transportes -
Apelado: Josiene Ferreira de Souza - Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Bujari/Vara Única Cível, para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Oliveira Castro (OAB: 4271/AC) - Luis Gustavo Medeiros de Andrade (OAB: 18148/RJ)
Nº 0700006-92.2024.8.01.0010 - Apelação Cível - Bujari -
09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:35
Petição (Contra-razões)
30/07/2025, 05:03
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 00:17
Publicação
14/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 11:58
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:57
Petição (Apelação)
09/07/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 00:14
Publicação
17/06/2025, 05:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Josiene Ferreira de SouzaB0 -
REQUERIDO: B1Trans Acreana TransportesB0 - Autos n.º 0700006-92.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Josiene Ferreira de Souza Requerido Trans Acreana Transportes SENTENÇA
Intimação - ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada porJOSIENE FERREIRA DE SOUZAem face deTRANS ACREANA TRANSPORTES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em sua petição inicial (págs. 01/10), que no dia 15 de outubro de 2023, se dirigia do município de Bujari para Rio Branco a fim de realizar prova de concurso público do Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN), para o qual havia se preparado. Alega que o ônibus da empresa ré, com partida programada para as 12h30, não passou no ponto de parada, fazendo-a perder o certame, cujo portão fechava às 14h15. Sustenta que tal falha na prestação do serviço lhe causou abalo moral e a perda da chance de ingressar no serviço público. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Juntou documentos, incluindo comprovante de inscrição no certame (pág. 18), tabela de horários de ônibus (pág. 19) e capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens (págs. 20/23). No despacho inicial (págs. 25/26), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação da parte ré. A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte ré (termo à pág. 37). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (págs. 52/58), na qual admitiu o atraso do veículo, mas o atribuiu a caso fortuito externo, consistente em um pneu furado em zona rural, o que demandou tempo para reparo. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo de causalidade. Impugnou a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada à pág. 70, na qual a autora refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, foi designada audiência de instrução e julgamento (pág. 79). Realizada a audiência (termo às págs. 98/100), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e de uma preposta da ré, bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pela demandada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (págs. 103/104 e 112/116), reportando-se às suas manifestações anteriores. É o relatório. Fundamento. Decido. Da Relação de Consumo Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, uma vez que a autora utilizou os serviços de transporte público coletivo prestados pela requerida na condição de destinatária final, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da Responsabilidade Objetiva Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, independendo da comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Ademais, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Do Fato Constitutivo do Direito da Autora Observa-se que restou incontroverso nos autos que a empresa requerida não cumpriu o horário estabelecido para o transporte público no trecho Bujari-Rio Branco no dia dos fatos. Conforme demonstra a prova documental acostada às págs. 99/100, a autora relatou em seu depoimento pessoal que se preparou para o concurso do IAPEN, investindo tempo e recursos, e compareceu ao ponto de ônibus no horário programado, aguardando o veículo que não compareceu. Verifica-se nas conversas de WhatsApp juntadas às págs. 20/22 que havia outras pessoas aguardando o transporte, confirmando que o serviço não foi prestado adequadamente. A testemunha Jean de Araújo Silva, ouvida às págs. 100, corroborou o relato da autora, confirmando que estava no ônibus que seguia de Rio Branco para Bujari quando ocorreu o problema mecânico. Da Excludente de Responsabilidade Alegada A empresa requerida alega caso fortuito externo consistente em pneu furado como causa excludente de responsabilidade. Contudo, tal alegação não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, problemas mecânicos em veículos de transporte público constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade do prestador de serviços. Em segundo lugar, conforme demonstra a prova produzida, verifica-se que a empresa não adotou as medidas necessárias para minimizar os transtornos causados aos usuários. Consta do depoimento da preposta da empresa (pág. 99) que, mesmo ciente do problema mecânico, não foi providenciado veículo substituto ou comunicação prévia aos usuários sobre o atraso. Do Dano Moral Resta configurado o dano moral sofrido pela autora. Conforme demonstram os documentos de págs. 18/24, a requerente havia se inscrito regularmente no concurso público do IAPEN, investindo tempo, recursos financeiros e expectativas na preparação para o certame. A perda da oportunidade de realizar a prova em razão da falha na prestação do serviço de transporte configura dano moral indenizável, uma vez que frustrou legítima expectativa da consumidora e lhe causou abalo psíquico considerável. Cumpre analisar a aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso em análise, à luz da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. A teoria da perda de uma chance constitui técnica decisória desenvolvida pela jurisprudência francesa para superar as insuficiências da responsabilidade civil tradicional diante de lesões a interesses aleatórios. Conforme ensina a doutrina especializada, citada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (STJ, REsp 1923907/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2023). Observa-se que a configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não vislumbra o dano efetivo propriamente dito, tampouco responsabiliza o agente causador por dano emergente ou lucros cessantes, mas por algo intermediário, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Ressalta-se que a teoria não se presta a reparar danos fantasiosos ou meras expectativas que pertencem ao campo do íntimo desejo. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado: "A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade)" (STJ, REsp 1923907/PR). Destaca-se que a indenização será devida quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado" (STJ, REsp 1757936/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/08/2019). Salienta-se que a reparação das chances perdidas encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no artigo 944 do mesmo diploma legal. Quanto ao nexo causal, impende registrar que, à luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final" (STJ, REsp 2108182/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/04/2024). Verifica-se, ademais, que a jurisprudência trabalhista tem aplicado a teoria em casos de promessas frustradas de contratação, reconhecendo que "a responsabilidade civil por perda de uma chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, em função da prática de um dano injusto" (TRT-12, RORSum 12814320235120028, j. 28/04/2024). Convém mencionar que nos casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, não há ressarcimento da vantagem perdida propriamente dita, mas da perda da chance em se conquistar a vantagem. A indenização concedida não pode, em qualquer hipótese, resultar na própria vantagem esperada pelo lesado, devendo o montante ser fixado em percentual que incida sobre o total da vantagem que poderia ser obtida, levando em conta o grau de probabilidade de configuração da expectativa (TJ-SP, Apelação 10176740420148260577, j. 16/10/2015). Assim, evidencia-se que a teoria da perda de uma chance constitui modalidade autônoma de indenização, aplicável tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, desde que demonstrada a existência de oportunidade real e concreta que deixou de ser alcançada em razão de conduta culposa do agente. Da Fixação do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em análise, considerando-se que a autora efetivamente perdeu a oportunidade de realizar o concurso público em razão da falha na prestação do serviço, que havia investido recursos na preparação e que a empresa requerida não adotou medidas para minimizar os danos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela requerente sem representar enriquecimento sem causa. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida TRANS ACREANA TRANSPORTES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),a título de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (15/10/2023), conforme Súmula 54 do STJ. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DECLARO resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, façam-se os autos conclusos. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (art. 1.010, § 3º do CPC). Não havendo qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Transitada em julgado a sentença e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos deverão ser arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de junho de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 14:37
Procedência em Parte
11/06/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:45
Petição (Alegações finais)
06/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 22:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 22:38
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 11:11
Mero expediente
07/03/2025, 06:40
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 16:57
Petição (Alegações finais)
28/02/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Josiene Ferreira de Souza -
Requerido: Trans Acreana Transportes - Visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e considerando as peculiaridades do caso concreto, converto as alegações finais em memoriais escritos. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se
Intimação - ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:55
Expedida/Certificada
10/02/2025, 10:51
Mero expediente
07/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 05:00
Documento (Mandado)
21/01/2025, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2025, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:16
Documento (Certidão)
07/01/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Josiene Ferreira de Souza -
Requerido: Trans Acreana Transportes -
Intimação - ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes da audiência de Instrução designada para o dia 06/02/2025 às 10:10h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Para acesso a sala virtual de audiência, será necessária a instalação do aplicativo Google Meet (instruções para participar da audiência através do WHATSAPP DA COMARCA DE BUJARI 068 3231-1099). Segue o passo a passo: 1- Acessar o link da videochamada somente no horário marcado 2- Digitar o código da reunião: sqa-ekrz-exr 3- Clicar na aba: Participar 4- Clicar na aba: Pedir para participar. LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA: https://meet.google.com/sqa-ekrz-exr Ficam as PARTES e TESTEMUNHAS advertidas que: 1. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada. 2. Caso a parte/testemunha não tenha acesso ao meio digital, DEVE COMPARECER AO FÓRUM DE BUJARI para participar da videoconferência a partir da sala passiva.
11/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2024, 10:29
Publicação
10/12/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 10:28
de Instrução (realizada; Juiz(a))
10/12/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 10:08
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Josiene Ferreira de Souza -
Requerido: Trans Acreana Transportes - Autos n.º 0700006-92.2024.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Josiene Ferreira de Souza Requerido Trans Acreana Transportes Decisão Acolho o pedido de p. 77 e, assim, considerando que o feito versa sobre questão de fato e de direito, designe-se audiência de instrução e julgamento para data desimpedida, quando a autora poderá provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito pa parte autora. Intimações necessárias, com as advertências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari- AC, 01 de novembro de 2024. Bruna Barreto Perazzo Costa Juíza de Direito
Intimação - ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) Processo 0700006-92.2024.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2024, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
01/11/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 12:33
Publicação
11/09/2024, 09:35
Expedida/Certificada
10/09/2024, 09:14
Mero expediente
09/09/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 08:16
Petição (Replica)
05/09/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2024, 13:54
Ato ordinatório
28/07/2024, 13:53
Ato ordinatório
17/07/2024, 00:34
Documento (Mandado)
22/05/2024, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 10:54
Infrutífera
22/05/2024, 09:38
Petição (Contestação)
22/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 10:02
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/04/2024, 08:30
Expedida/Certificada
24/04/2024, 15:22
Publicação
24/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 15:21
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
24/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:13
Infrutífera
03/04/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:58
Documento (Mandado)
27/03/2024, 12:58
Documento (Mandado)
25/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2024, 12:52
Expedição de documento (Carta)
13/03/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 12:32
Ato ordinatório
04/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 13:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
08/02/2024, 13:12
Outras Decisões
11/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:25
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)