Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 Assignee Assets Ltda -
Intimação - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP) - Processo 0704960-48.2023.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Valdenir Alves Lopes e em consequência, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de B6 Assignee Assets Ltda contra Valdenir Alves Lopes, no valor de R$ 23.012,29, atualizado até 18 de abril de 2023. Sobre o valor que compõem o saldo devedor de R$ 23.012,29, individualizadas por contrato no demonstrativo de fls. 23/24, incidirão, a partir de 19 de abril de 2023 e até o efetivo pagamento: a) até 29 de agosto de 2024, incidência da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice de atualização ou com outros juros moratórios; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida ao réu, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação para que o nome do requerido passe a constar como Valdenir Alves Lopes, conforme o documento de fl. 419. À Secretaria, para que, caso ainda não cumprida a determinação constante do item III da decisão de fl. 445, inclua no cadastro processual, como patronas do réu, as advogadas Camilla Lima Escorcio, OAB/AC n.º 6.773, e Karla Giovanna Soares de Albuquerque, OAB/AC n.º 6.784, constituídas pela procuração juntada aos autos, certificando o cumprimento. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado, com observância dos termos do artigo 523 e 524 do CPC, e instruído com os documentos essenciais, em novo processo a ser distribuído no Eproc, conforme o artigo 2º do Provimento COGER nº 6/2025. Intimem-se. Publique-se no DJEN.