Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC), ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: SANGELO ROSSANO DE SOUZA (OAB 3039/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0710743-36.2014.8.01.0001 (apensado ao processo 0707473-23.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Kampa Viagens, Serviços e Eventos Ltda - ME (Kampa Turismo)B0 - B1JF TURISMO EIRELI - EPPB0 - DEVEDOR: B1Morais e Meireles Ltda (Amazon Interoceânica Viagens e Turismo)B0 - B1H&P IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAB0 - B1M F DISTRIBUIDORA LTDA - EPP (HIGOR PASSAGESN AEREAS)B0 - INTRSDO: B1Francisco Ponciano de SouzaB0 - 1. Do Reconhecimento de Sucessão Empresarial de Fato O cerne da questão atual reside na identificação de nova pessoa jurídica operando no mesmo local e ramo das executadas anteriores, configurando estratégia para frustrar a execução. A certidão do Oficial de Justiça de p. 607 possui fé pública e atesta que no endereço da executada M.F. Distribuidora (Rua Marechal Deodoro, 825) encontra-se estabelecida a empresa R. S. Comercio e Servico Ltda (CNPJ 63.598.882/0001-59). A documentação acostada pelo credor às pp. 628/632 demonstra que a nova empresa: a) Possui como sócio-administrador o Sr. Higor Ramos de Souza; b) Utiliza o nome fantasia "Higor Passagens Aéreas"; c) Exerce a mesma atividade econômica (Agência de Viagens). O Sr. Higor Ramos de Souza já figurava como sócio da executada anterior (Higor Ramos de Souza Eireli / HP), conforme histórico dos autos. A sucessão de empresas no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, mesmo nome fantasia e identidade de gestão familiar ou pessoal, sem a quitação do passivo da antecessora, evidencia a sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial. A defesa apresentada às pp. 644/646, sustentando a autonomia patrimonial e a falta de formalização do trespasse (Art. 1.146 CC), não prospera diante da realidade fática de continuidade da exploração econômica em detrimento dos credores. Exigir prova formal de trespasse em casos de sucessão fraudulenta tornaria a execução inócua. Portanto, rejeito a impugnação da defesa e defiro a inclusão da empresa R. S. Comercio e Servico Ltda (CNPJ 63.598.882/0001-59) no polo passivo da execução, respondendo solidariamente pela dívida, atualizada para R$ 997.063,64 (conforme planilha de p. 638). 2. Das Medidas Constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) Considerando o longo trâmite processual (desde 2014) e a recalcitrância dos devedores em satisfazer o crédito, impõe-se a adoção de medidas enérgicas. a) SISBAJUD ("Teimosinha"): Defiro o pedido de p. 627. Realize-se o bloqueio de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de todos os executados, incluindo a sucessora ora incluída. b) Penhora de Veículo: O veículo Toyota Hilux, placa QLZ-2600, de propriedade da executada M.F. Distribuidora (sucedida), já possui restrição de circulação. Diante da certidão de p. 607, que localizou a empresa sucessora, é provável que o bem esteja na posse desta. Expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção do referido veículo, a ser cumprido no endereço da empresa sucessora (Rua Marechal Deodoro, 825), autorizando-se o aproveitamento da taxa de diligência já recolhida, conforme requerido à p. 626, em prestígio à economia processual. 3. Do Pedido de Cancelamento de Averbação (Fraude contra Credores) Indefiro, por ora, o pedido de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação R-13 na matrícula nº 10.830 (item "c" de p. 626). O reconhecimento de fraude contra credores (arts. 158/159 CC) exige ação própria (Ação Pauliana), não sendo possível a anulação de negócio jurídico via simples petição nos autos da execução (Súmula 195 do STJ). A fraude à execução (art. 792 CPC), que permitiria o reconhecimento incidental, exige prova de que a alienação ocorreu após a citação capaz de reduzir o devedor à insolvência, análise complexa neste momento dado o histórico de exclusão dos sócios originais proprietários do imóvel (pp. 98/100). 4. Providências Finais I. Retifique-se a autuação para incluir R. S. Comercio e Servico Ltda no polo passivo. II. Cite-se a nova executada para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 CPC), ficando ciente de que o bloqueio via SISBAJUD será protocolado imediatamente após este prazo, caso inerte. III. Expeça-se o mandado de penhora do veículo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.