Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Marcelo Rodrigo Prado Lara - ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao passo que DETERMINO que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda à imediata CONCESSÃO e implantação do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE em favor de Marcelo Rodrigo Prado Lara. FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) na Data Cessação do Benefício (DCB), isto é, 18/2/2024, considerando que o autor recebeu o benefício pelas vias administrativas até esta data (p. 31), mesmo que parcial e temporariamente. CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de todas as parcelas retroativas e vencidas, a serem apuradas da DIB até a data de implantação da benesse, resguardado o desconto de eventuais recebimentos inacumuláveis já percebidos pela parte no mesmo interregno. FIXO que sobre as parcelas em atraso incidirão juros moratórios e correção monetária na forma preconizada para a condenação judicial imposta à Fazenda Pública, submetendo-se à estrita aplicação do índice da SELIC, a teor da imperiosa modulação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidentes a partir da respectiva citação. Não há condenação do INSS ao recolhimento de custas processuais, mercê de sua isenção na Justiça Estadual Acreana, tampouco em ressarcimento, dada a anterior concessão da assistência judiciária gratuita à autora. CONDENO o ente autárquico ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da respectiva banca patronal que laborou no patrocínio do feito. Fixo a verba no montante de 10% (dez por cento) incididos rigidamente sobre o valor da condenação (limitado ao somatório das parcelas devidas e vencidas apuradas somente até a prolação desta Sentença), guardando estrita harmonia normativa aos primados do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e ao consagrado entendimento consolidado na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC), por evidenciar-se condenação inequivocamente inferior ao teto de isenção autárquica. Transitada em julgado a presente Sentença, com os correspondentes ofícios para regularização do benefício, e nada mais havendo a se deliberar, providencie a Secretaria o arquivamento definitivo dos autos, com baixa no sistema perante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Epitaciolândia-(AC), 18 de maio de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
Intimação - ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0701058-10.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) -