Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul -
REQUERIDO: Santos & Mourao Ltda -
Intimação - ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 0701429-14.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, convertendo o pacto em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC e conforme expressamente requerido pelas partes na transação, havendo custas remanescentes/finais, estas ficam dispensadas (isenção legal por transação antes da sentença definitiva de mérito). Caso existam custas anteriores pendentes de recolhimento, observe-se o que ficou estipulado no acordo (atribuídas ao executado). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado. Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo estipulado para o cumprimento das parcelas fixadas no acordo, com fulcro no art. 922 do CPC, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Homologo, ainda, a renúncia manifestada pelas partes ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Findo o prazo sem qualquer manifestação do exequente, presumir-se-á a quitação integral da dívida, vindo os autos conclusos para a extinção definitiva da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.