Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Maria Hilda Silva de Oliveira - Sentença
Intimação - ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 0701716-50.2019.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade -
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Maria Hilda Silva de Oliveira contra o Município de Cruzeiro do Sul, em que se busca a satisfação do crédito homologado no montante de R$ 14.289,59 (catorze mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). No curso do feito, procedeu-se à expedição da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV n.º 14) para quitação dos honorários advocatícios, bem como informou-se a distribuição do Precatório principal sob o n.º 0100838-73.2025.8.01.0000. Diante da ausência de manifestação do executado e do decurso do prazo legal, a parte credora foi intimada, por intermédio de seus patronos, para impulsionar o feito, permanecendo inerte. Subsequentemente, determinou-se a intimação pessoal da exequente para suprir a falta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. O mandado judicial correspondente retornou com certidão negativa do oficial de justiça, registrando que a autora não foi localizada no endereço residencial declinado nos autos, sendo informada como desconhecida pelos moradores locais. Os autos vieram conclusos para julgamento. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação da referida sanção processual, o § 1º do mesmo dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para que esta supra a falta.
No caso vertente, a tentativa de localização e intimação pessoal da exequente restou frustrada em decorrência da desatualização do seu endereço residencial. Contudo, o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece de forma peremptória que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na petição inicial, competindo expressamente às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Por conseguinte, uma vez que a diligência foi direcionada ao endereço constante da peça inaugural, reputa-se perfeitamente válida e eficaz a intimação pessoal da demandante. Configurada a inércia prolongada e o manifesto desinteresse no prosseguimento da lide por prazo superior ao estipulado em lei, a extinção do feito por abandono processual é a medida jurídica que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e § 1º, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes, em virtude dos benefícios da gratuidade de justiça outrora deferidos à parte autora. Intimem-se as partes desta sentença, sendo o Município por via eletrônica e a exequente mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, direcionada aos seus patronos constituídos. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, fazendo-se referência ao Precatório n.º 0100838-73.2025.8.01.0000, para as providências administrativas necessárias. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, promovam-se as respectivas baixas de estilo e o arquivamento definitivo dos autos eletrônicos no sistema. Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito