Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: MATHEUS FERNANDES DA SILVA (OAB 5066/AC) - Processo 0711816-04.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - DEVEDOR: B1Hiam Antoine FeghaliB0 - 1.
Trata-se de pedido de penhora sobre percentual de salário sobre a renda da devedora. Após a efetivação da pesquisa INFOJUD (peças sigilosas), veio aos autos a informação de que a devedora possui vínculo empregatício e aufere a renda mensal de R$ 5.403,92 (cinco, quatrocentos e três reais e noventa e dois centavos), diante disso, a credora requereu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a renda da devedora. A devedora foi intimada para que comprovasse nos autos eventual comprometimento do mínimo existencial. Manifestação da credora às pp. 251/315. É o que basta relatar. Decido. Este juízo tem se posicionado de forma consistente em observar a impenhorabilidade das rendas e proventos do devedor e de que a proteção ao salário é inegociável e a admissão de penhora representa um grave retrocesso social, em observância ao Código de Processo Civil e a absoluta impenhorabilidade de que goza o salário (art. 833, CPC). Contudo, é inegável o posicionamento que vem adotando o Supremo Tribunal Federal ao relativizar a proteção ao salário e a dignidade humana. Nesse sentido, vejamos: ARE 1529815/CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 13/12/2024 Publicação: 17/12/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/12/2024 PUBLIC 17/12/2024 Partes RECTE.(S): LIDIA ANDRADE LOURINHO ADV.(A/S): ANTONIO KENNEDY ARAUJO GONDIM RECDO.(A/S): PIO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADV.(A/S): JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO Decisão DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A AGRAVANTE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão posta em debate consiste em aferir se há excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pelo exequente e se a quantia objeto de constrição judicial é abrangida pela impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2. No que concerne ao alegado excesso de execução, verifica-se dos autos principais de n.º 0022234-82.2010.8.06.0001 que a agravante foi devidamente intimada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar a respectiva impugnação, mas nada fez. Somente após a realização do bloqueio dos valores em sua conta bancária apresentou irresignação. Logo, inequívoca a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno. 3. No que concerne à impenhorabilidade dos salários e valores constantes em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ter passado a entender que, em caráter excepcional, é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas para o pagamento de dívida não alimentar, é necessário que seja preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e sua família e que outros meios de execução não tenham sido eficazes para saldar o débito. 4. No caso concreto, verifica-se que o valor objeto de constrição judicial é decorrente de salário da agravante obtido perante a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e que não há elementos capazes de demonstrar que houve tentativa de se proceder com a constrição de outros bens imóveis, móveis ou outros direitos. Logo, não restaram preenchidos os requisitos necessários para autorizar a penhora excepcional do salário, devendo ser reformada a decisão que bloqueou o valor e autorizou o levantamento pelo exequente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) Princípio da especialidade - hierarquia das normas; e dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s). Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Observação 17/01/2025 Legislação feita por:(MAR). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00883 INC-00004 INC-00010 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF fim do documento Da decisão colacionada, verifica-se que a Suprema Corte impôs como balizamento para o deferimento da medida dois requisitos: i) que a penhora não atinga a dignidade e subsistência do devedor e de sua família; e ii) esgotamento de demais formas típicas de penhora. O Tribunal de Justiça do Acre também já vem se posicionado dessa forma em suas decisões de forma consistente, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Samuel Felício da Silva contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do agravado no cumprimento de sentença nº 0715774-61.2019.8.01.0001. O agravante alegou que, após anos sem sucesso na satisfação do crédito, a penhora de 30% dos proventos do devedor seria medida necessária e sustentou a relativização da impenhorabilidade com base na jurisprudência atual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada no caso concreto; e (ii) estabelecer qual percentual é adequado para penhora, considerando a subsistência do devedor e sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de salários e proventos, salvo para pagamento de pensão alimentícia ou quando os rendimentos excederem 50 vezes o salário mínimo. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de rendimentos em casos excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. No caso concreto, foi considerado que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do agravado comprometeria sua subsistência, mas a penhora de 15% se revela proporcional, atendendo ao direito do credor e resguardando a dignidade do devedor. 6. A longa duração da inadimplência (desde 2019) e a ausência de outros meios eficazes para satisfação do crédito justificam a medida de constrição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para autorizar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado até a quitação integral do débito. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em casos excepcionais, desde que respeitado o mínimo existencial e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A penhora de percentual de rendimentos líquidos do devedor deve ser fixada de forma a não comprometer sua subsistência e a de sua família, devendo o magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.887/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023 e AgInt no REsp nº 1732927/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 22/3/2019. TJ/AC, AI nº 1001459-79.2024.8.01.0000, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, AI nº 1001805-06.2019.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, julgado em 20/2/2020 AI nº 1000389-66.2020.8.01.0000, Rel. Des. Waldirene Cordeiro, julgado em 13/7/2020. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 10022175820248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) O rompimento do dogma jurídico da impenhorabilidade do salário através de decisões judiciais expressa características da ausência de autocontenção. Entretanto, faz-se necessário observar os posicionamentos adotados pela Suprema Corte.Tendo em vista tais ponderações é que este juízo facultou a credora que comprovasse que a penhora requerida comprometeria sua dignidade e subsistência, bem como de sua família. Pois bem. De posse dos documentos colacionados pela credora (pp. 256/315), verifico que o rendimento anual bruto foi de R$ 69.976,46, que dividido em 12 meses, por certo, após os descontos, será próximo de R$ 5.000,00 (mensal). Pelos gastos comprovados, denota-se, inclusive os deslocamentos através de aplicativo de mobilidade urbana, demonstrando ausência de veículo ou motocicleta para o deslocamento próprio. Em resumo, a devedora tem uma remuneração de aproximadamente três salários mínimos e gastos financeiros compatíveis, inclusive com pagamento de despesas na área de saúde (p. 283). Autorizar ou anuir com penhora de salário comprometerá o mínimo existencial. Assim, resta demonstrado que a penhora do salário irá comprometer a dignidade e subsistência. Intimem-se. 2 - Intime-se o credor para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. Prazo de 5 dias.