Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Erika Souza do Nascimento Costa - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimação - ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
03/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:24
Documento (Certidão)
16/03/2026, 10:01
Publicação
09/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Erika Souza do Nascimento CostaB0 - 1.
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Defiro o pedido (pp. 262/263) de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 15:54
Outras Decisões
06/02/2026, 07:27
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:22
Documento (Ofício)
16/01/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:15
Publicação
16/09/2025, 01:10
Documentos
Intimação
•03/07/2026, 00:00
Intimação
•24/02/2026, 00:00
Publicação
09/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Erika Souza do Nascimento CostaB0 - 1.
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Defiro o pedido (pp. 262/263) de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Cumprida a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 15:54
Outras Decisões
06/02/2026, 07:27
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:22
Documento (Ofício)
16/01/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 11:12
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:15
Publicação
16/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Erika Souza do Nascimento CostaB0 - 1- A parte devedora sustenta na petição de pp. 189/194 que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é bem de família, sendo, portanto, acobertado pela impenhorabilidade. A devedora comprova que o imóvel penhorado
Intimação - ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - trata-se, efetivamente, de bem de família. Os documentos de pp. 237/247 comprovam a sua afirmação e demonstram que a devedora atualmente reside no local, conforme se pode apurar dos comprovantes de consumo de energia elétrica de pp. 241/244. A impugnante trouxe aos autos certidão negativa de imóveis do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC à p. 197 e certidão de propriedade de bens do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC à p. 237, onde se comprova que a mesma possui somente o imóvel objeto da penhora, bem como fez juntada da certidão negativa de bens registrados em seu nome no Estado de Santa Catarina à p. 247. Segundo a melhor doutrina, o bem de família é aquele que deve ser protegido, por configurar a ideia de patrimônio mínimo necessário, ou seja, aquele imprescindível para que se viva com dignidade e, por essa razão, é acobertado pelo manto da impenhorabilidade. Assim, em se tratando de um imóvel residencial, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência. A Lei 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família e dá outras providências. Assim, o art. 1º da referida norma estabelece o que vem a ser bem de família, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. A legislação pertinente ao bem de família, além de dispor sobre o que considera bem de família, disciplina, também, em seu artigo 3º quais são as hipóteses em que se excepciona a impenhorabilidade do referido bem, n verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;(Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;(Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A execução se dá em razão de dívida contraída pela devedora junto ao credor em razão de obrigações assumidas através de contratos de prestação de serviços educacionais. Assim, não se tratando de nenhuma das exceções previstas em lei, razão assiste à parte devedora quanto à impenhorabilidade do imóvel por tratar-se de bem de família. 2. Pelo exposto, revogo a decisão de pp. 128 dos presentes autos e desconstituo a penhora de p. 131. 3- Proceda a secretária, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis competente para cancelamento da averbação da penhora. 3. Intime-se a devedora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passiveis de penhora, sob pena de multa prevista no art. 774, V, do CPC.
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 11:20
Outras Decisões
19/08/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:27
Publicação
07/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Erika Souza do Nascimento CostaB0 - 1 - A devedora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, tendo em vista que não juntou aos autos a certidão de existência de bens imóveis no Estado de Santa Catarina. Consigno que, levando em conta a alegação da devedora às pp. 219/220, o fato de não residir no Estado de Santa Catarina não é óbice para a expedição da certidão, por quanto ela será negativa. Ademais, a informação de que a devedora havia se mudado para o estado mencionado foi prestado ao Oficial de Justiça que goza de fé pública, conforme certificado à p. 133. Portanto, a mera alegação de impossibilidade de trazer aos autos a certidão requerida pelo juízo não é apta a comprovar qualquer impossibilidade. Assinalo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a devedora Erika Souza do nascimento Costa traga aos autos a certidão de existência de bens em seu nome no Estado de Santa Catarina. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos em fila de execução. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: JULIANA MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 12:32
Outras Decisões
24/06/2025, 07:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 03:37
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
01/05/2025, 07:55
Publicação
28/04/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte - Ré: Erika Souza do Nascimento Costa - A parte Devedora sustenta que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é bem de família, sendo, portanto, acobertado pela impenhorabilidade. Inicialmente, destacando-se que o ônus de comprovar tratar-se o imóvel de bem de família, seria daquele que alega tal situação, no caso o Devedor. Segundo a melhor doutrina, o bem de família é aquele que deve ser protegido, por configurar a ideia de patrimônio mínimo necessário, ou seja, aquela imprescindível para que se viva com dignidade e, por essa razão é acobertado pelo manto da impenhorabilidade Assim, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência. A lei 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família e das outras providências. Assim, o art. 1º da referida norma estabelece o que vem a ser bem de família, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. No caso dos autos, em que pese o imóvel objeto de penhora seja o mesmo que consta da inicial, como sendo o local de domicílio e residência da devedora, a certidão de p. 133, consigna a informação prestada pelo vizinho da devedora, indicando que a mesma não reside mais naquele local, tendo fixado residência no Estado de Santa Catarina. Antes de apreciar o pedido de impenhorabilidade, entendo por bem, pelo princípio da cooperação, converter o feito em diligência, determinando que o devedor junto aos autos: a) comprovante de contas de energia e água dos últimos 3 (três) meses; b) certidão positiva ou negativa de existência de bens imóveis no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco, Acre; e c) certidão de existência de bens imóveis no Estado de Santa Catarina, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça à p. 133.
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Intime-se. Cumpra-se.
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 07:39
Outras Decisões
07/04/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:06
Publicação
13/01/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: União Educacional do Norte - Ré: Erika Souza do Nascimento Costa -
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713243-02.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação da penhora de pgs. 189/204. Publique-se. Cumpra-se.