Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Pedro Ferreira da Silva -
EMBARGADO: Banco da Amazônia S/A - 4. Dispositivo
Intimação - ADV: MARIZZE FERNANDA MARTINEZ (OAB 25867/PE), ADV: EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB 92799/PR), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 20366/PE) - Processo 0700293-97.2025.8.01.0017 (apensado ao processo 0700045-34.2025.8.01.0017) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Rural -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHER a eficácia liberatória parcial do pagamento voluntário de R$ 46.490,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais) realizado pelo embargante em 23/12/2025, e DETERMINAR o seu abatimento/amortização do saldo devedor total e acelerado da referida cédula, para todos os efeitos de direito. Por conseguinte: DECLARO VÁLIDO o vencimento antecipado da integralidade da dívida contratual operado pela instituição financeira embargada, ante o inadimplemento da segunda parcela da Cédula de Crédito Rural nº 021-18/1058-4, rejeitando o pedido de restauração do cronograma original do contrato. DETERMINO o prosseguimento da execução originária (Processo nº 0700045-34.2025.8.01.0017) pelo saldo remanescente, devendo a instituição financeira embargada apresentar demonstrativo de débito atualizado que compute a aceleração da dívida, mas que promova a devida e exata dedução do valor de R$ 46.490,00 na data de sua efetiva transferência (23/12/2025). Translade-se esta sentença ao processo de execução n. 0700045-34.2025.8.01.0017. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, além de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 85, §13º c/c art. 98, § 3º, da mencionada Lei.