Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E Rojas Sales Ltda -
RÉU: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Sentença I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: VIVIANE DE LIRAS SALES (OAB 23357/PE), ADV: PAULA FERNANDA ANDRADE GOMES (OAB 46704/PE), ADV: EMMANUELLE STHEPHANIE BARROS TABOSA VIANA (OAB 48780/PE), ADV: AMANDA MENEZES TAVARES (OAB 32214/PE), ADV: MARIA EDUARDA DA SILVA TORRES (OAB 59106/PE) - Processo 0701319-78.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários -
Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por E ROJAS SALES LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS (SICREDI BIOMAS). A parte autora relata ter firmado cinco contratos de crédito com a cooperativa requerida entre julho de 2023 e setembro de 2024, dos quais três encontram-se liquidados e dois permanecem em aberto. Sustenta a ocorrência das seguintes abusividades: (a) no Contrato 1, de número C33630770-5, aplicação de juros de 3,976899 por cento ao mês, superando a taxa média de mercado de 1,85 por cento ao mês; (b) no Contrato 2, de número C33631119-2, cobrança indevida de IOF no montante de R$ 2.706,19, sob a ótica da alíquota para optantes do Simples Nacional; (c) no Contrato 3, de número C33631261-0, juros abusivos de 6,5129 por cento ao mês frente à média de mercado de 1,59 por cento ao mês; (d) no Contrato 4, de número C30016231-0, indexação irregular de correção monetária equivalente a 120 por cento do CDI e cumulação com comissão de permanência; e (e) no Contrato 5, de número C43630411-9, tratando-se de renegociação, contendo correção pelo CDI e comissão de permanência cumulada com encargos de mora. Pleiteou, além das revisões, a homologação de dação em pagamento de um veículo, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 158 a 160), oportunidade na qual restou concedido o diferimento das custas processuais para o final da lide. O autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negada a antecipação da tutela recursal (fls. 238 a 241). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (fls. 256 a 284). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do CPC. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios, sustentou a validade da adoção do CDI como custo de captação de recursos, aduziu que o IOF foi recolhido conforme regras da Receita Federal e rejeitou a possibilidade de dação em pagamento. Juntou Fichas Gráficas e Parecer Técnico Contábil. Houve réplica à contestação (fls. 426 a 451). Instadas a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse e a autora requereu prova pericial e oral. Sobreveio decisão saneadora (fls. 479 e 480), que indeferiu as dilações probatórias por se tratar de matéria eminentemente de direito, anunciando o julgamento antecipado da lide, com certidão de decurso de prazo sem impugnações (fl. 484). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, conforme já anunciado na decisão de saneamento, preclusa sem impugnação das partes. A controvérsia é predominantemente de direito e os pontos de fato relevantes estão demonstrados pela prova documental, sendo a quantificação dos valores matéria própria de liquidação de sentença. II.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial (art. 330, §§ 1º a 3º, do CPC) Rejeito a preliminar. A petição inicial discriminou, contrato a contrato, as obrigações que pretende controverter, a taxa de juros remuneratórios dos Contratos 1 e 3; o IOF do Contrato 2; a indexação da correção monetária ao CDI e a comissão de permanência dos Contratos 4 e 5, quantificou os valores que reputa indevidos e apresentou quadro-resumo com os fundamentos de cada pretensão (fls. 8 e 9), permanecendo incontroversas as demais obrigações, que devem continuar sendo adimplidas no tempo e modo contratados, conforme art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A alegação defensiva de impugnação genérica de "tarifas" não encontra correspondência na causa de pedir, pois não há pedido de afastamento de tarifas. Os pedidos são certos e determinados quanto à sua natureza, sendo a iliquidez dos valores compatível com a necessidade de recálculo, art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. II.3. Da qualificação da relação jurídica e limites da cognição A autora é pessoa jurídica que contratou operações de crédito, capital de giro e linhas correlatas, destinadas ao fomento de sua atividade empresarial. Não figura, portanto, como destinatária final do crédito, o que afasta, pela teoria finalista, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Fica, por isso, prejudicado o exame da extensa argumentação defensiva sobre a natureza do ato cooperativo (Lei nº 5.764/1971 e LC nº 130/2009). A inaplicabilidade do CDC, todavia, não imuniza os contratos ao controle judicial. A revisão é admissível com fundamento no Código Civil (função social do contrato, art. 421; boa-fé objetiva, art. 422; vedação ao abuso de direito, art. 187; e ao enriquecimento sem causa, art. 884) e nos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a revisão de encargos bancários abusivos também em contratos empresariais. Anoto, ainda, que a repactuação das dívidas dos Contratos 2 e 3 pelo Contrato 5 não impede a discussão das ilegalidades dos contratos originários, nos termos da Súmula 286 do STJ o qual dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Por fim, registro que a cognição fica adstrita às cláusulas e encargos expressamente impugnados, sendo vedado o conhecimento de ofício de eventuais outras abusividades (Súmula 381 do STJ; arts. 141 e 492 do CPC). Assim, não se conhece da taxa de juros do Contrato 2 nem das taxas fixas de juros remuneratórios dos Contratos 4 e 5, que não foram objeto de impugnação, tampouco da capitalização mensal, expressamente pactuada nas cédulas mediante previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é lícito e suficiente para sua cobrança (Súmula 541 do STJ; art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004), a qual deverá ser preservada nos recálculos. II.4. Da Rejeição do Pedido de Dação em Pagamento A parte autora requereu a homologação de proposta de dação em pagamento de um veículo de sua propriedade. O pleito esbarra em intransponível óbice legal. Consoante dicção do artigo 356 do Código Civil, o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Tratando-se de negócio jurídico eminentemente voluntário e bilateral, a dação exige a aceitação do credor. Manifestada recusa expressa pela cooperativa em sua contestação, falece poder ao Judiciário para impor a substituição do objeto do pagamento (moeda corrente) pelo bem móvel, razão pela qual o pedido é improcedente. II.5. Dos juros remuneratórios dos Contratos 1 e 3 As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo certo que as cooperativas de crédito se equiparam a instituições financeiras para este fim. Desta forma, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Igualmente, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. A revisão da taxa pactuada é medida excepcional, cabível apenas quando restar cabalmente demonstrado, ante as peculiaridades do caso concreto, que a abusividade coloca o contratante em desvantagem exagerada. Para esta aferição, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN atua como referencial indispensável (REsp 1.061.530/RS). Registro, por dever de prudência, que a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.378, em que se discute a suficiência da adoção das taxas médias do BACEN como fundamento exclusivo para aferição da abusividade. A determinação de suspensão restringe-se aos recursos especiais e agravos, não obstando o julgamento da causa nas instâncias ordinárias. Assim, a fundamentação aqui exarada não se apoia exclusivamente na matemática, mas no desequilíbrio concreto da relação. Contrato 1 (C33630770-5). A taxa pactuada foi de 3,976899% a.m. (ficha gráfica, fls. 46; parecer técnico, fls. 311). Adotando-se a série do SGS/BACEN indicada pela própria ré (série 25442, capital de giro com prazo superior a 365 dias), a taxa média de julho/2023 era de 1,69% a.m., resultando em uma taxa contratada correspondente a 2,35 vezes a média de mercado (conforme quadro comparativo da ré, fls. 316/317). A discrepância não encontra amparo em qualquer risco extraordinário da operação, sobretudo porque a própria cooperativa, três meses depois, concedeu crédito superior (R$ 194.255,00, Contrato 2) à mesma associada a uma taxa significativamente menor (2,31% a.m.). Fica materializada a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada. Contrato 3 (C33631261-0). A taxa fixada foi de 6,5129% a.m. (equivalente a 113,22% a.a.), enquanto a média da modalidade em novembro/2023 era de 1,59% a.m.. A taxa exigida alcançou 4,10 vezes a média oficial, distorção confessada no próprio parecer técnico da ré (fls. 316/317). A justificativa de tratar-se de "linha de crédito pré-aprovada" via canal eletrônico não chancela o aviltamento da função social do contrato e a quebra da comutatividade (art. 421 do CC), configurando abuso de direito (art. 187 do CC). Reconhecida a abusividade, a consequência jurídica é a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade equivalente, vigente no mês de cada contratação, extirpando-se o excesso. O recálculo, que ocorrerá em fase de liquidação, preservará a capitalização mensal e o sistema de amortização. II.6. Do IOF do Contrato 2 (C33631119-2) A pretensão de restituição de parte do IOF parte de interpretação tributária equivocada. O art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 estabelece, para as operações de crédito, uma alíquota diária incidente sobre o saldo devedor (0,0041% ao dia para mutuário pessoa jurídica) e, em seu § 15, estipula a incidência de uma alíquota adicional de 0,38%, sem prejuízo do disposto no caput. A alíquota de 0,38% invocada pela autora não é o teto do imposto, mas uma parcela adicional que incide cumulativamente com a alíquota diária cobrada durante todo o período de parcelamento (48 meses). O valor cobrado (R$ 2.706,19) resulta da correta subsunção atuarial à norma. Ademais, a alíquota reduzida para empresas do Simples Nacional restringe-se a operações até R$ 30.000,00, limite vastamente superado no contrato em questão (R$ 194.255,00). O pleito é, portanto, improcedente. II.7. Da correção monetária indexada ao CDI (Contratos 4 e 5) As fichas gráficas dos Contratos 4 e 5 apontam, para o período de normalidade, a rubrica "INDEX CM NORMAL: CDI" nos percentuais de 120% e 100%, respectivamente. A tentativa da ré de qualificar este índice como mero custo de captação inserido nos juros contraria a literalidade do documento firmado, CM = Correção Monetária. O Superior Tribunal de Justiça é incisivo ao declarar que o CDI não reflete a perda inflacionária da moeda, possuindo natureza estritamente remuneratória do capital em operações interbancárias. Por sua própria essência, a aplicação da taxa CDI a título de correção monetária mostra-se inadequada e abusiva (REsp 2.081.432/SC). BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. 2. Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.081.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.) (grifo nosso) Acolho o pedido para declarar a nulidade da indexação da correção monetária ao CDI nos Contratos 4 e 5, determinando a sua substituição imediata, desde as respectivas contratações, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), mantidos os juros remuneratórios fixos pactuados, não impugnados. II.8. Da comissão de permanência (Contratos 4 e 5) Ao revés do alegado na defesa genérica, há previsão textual de comissão de permanência nos Contratos 4 e 5, evidenciada pelas rubricas nas fichas gráficas para a inadimplência: "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA = CM/CDI + JUROS" cumulada com multa contratual (fls. 59 e 65). A jurisprudência do STJ assenta que é possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, limitada à taxa média de mercado ou ao percentual do contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ). A sua cumulação com a correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa é conduta rechaçada de modo uníssono. Declaro nula a referida cláusula. Como medida de adequação, em eventual inadimplemento futuro sobre o débito reajustado, os encargos moratórios admitidos deverão restringir-se aos juros remuneratórios do período da normalidade, acrescidos de correção pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. II.9. Da descaracterização da mora (Tema 28 do STJ) Segundo a tese firmada no REsp 1.061.530/RS, Tema 28 do STJ, a constatação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual acarreta a inexorável descaracterização da mora do devedor. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios (Contratos 1 e 3) e a nulidade da indexação pelo CDI (Contratos 4 e 5), ambas irregularidades perpetradas no fluxo regular da avença, declaro descaracterizada a mora da parte autora. Via de consequência, expurgam-se absolutamente todos os encargos moratórios (juros de mora, multas e comissões de permanência) lançados durante os períodos de inadimplência dos referidos contratos, até que o débito líquido seja apurado em liquidação de sentença. O Contrato 2, imune de abusividades na normalidade, mantém sua mora hígida. II.10. Da repetição do indébito e compensação O expurgo das cobranças abusivas deflagra o direito à restituição. Esta deverá ocorrer na forma simples, consoante pedido exordial, uma vez que a cobrança amparou-se nos termos literais das cédulas, afastando a comprovação de má-fé da instituição financeira. A apuração far-se-á em liquidação. Os valores expurgados do Contrato 3 impactarão o saldo inicial da renegociação levada a cabo pelo Contrato 5 (Súmula 286 do STJ). Os montantes efetivamente pagos a maior pela autora serão compulsoriamente compensados com o saldo devedor remanescente das operações em aberto (art. 368 do Código Civil), restituindo-se em espécie somente eventual crédito sobejante. Sobre os valores incidirá correção monetária desde cada desembolso. A partir de 30/08/2024, aplicam-se as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros moratórios a partir da citação pela Taxa Legal). A correção monetária dos valores vencidos (ou a serem restituídos/compensados) será feita por meio da aplicação do IPCA, incidindo desde cada pagamento indevido ou desembolso. Por derivar de responsabilidade contratual, os juros de mora fluirão a partir da data da citação. Os juros serão calculados de forma simples, até a edição da Lei nº 14.905/2024, em 1% ao mês. Após, os juros serão calculados, também de forma simples, pela SELIC menos IPCA (vedados juros negativos). II.11. Dos pedidos remanescentes e da tutela de urgência Determino que, em sede de liquidação de sentença, a ré apresente as fichas gráficas atualizadas e integrais dos Contratos 4 e 5 (arts. 396 do CPC). Rejeita-se a exibição genérica de "outros contratos". Improcede, ainda, o pedido de emissão de novo termo contratual, porquanto a sentença já possui carga substitutiva e declaratória para adequar a relação. Com a confirmação, em cognição exauriente, da descaracterização da mora dos Contratos 4 e 5, o apontamento do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito torna-se ilícito. Defiro parcialmente a tutela para determinar que a ré promova a baixa de eventuais protestos e abstenha-se de inscrever a autora em cadastros restritivos em relação a estas avenças, até que se finde a liquidação. O pedido de suspensão total da exigibilidade dos contratos é indeferido, cabendo o adimplemento da parcela incontroversa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR abusiva a taxa de juros remuneratórios de 3,976899% a.m. no Contrato 1 (C33630770-5) e de 6,5129% a.m. no Contrato 3 (C33631261-0), determinando a redução e o recálculo do saldo com a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as modalidades equivalentes vigentes nas datas de contratação, mantidas a capitalização mensal e o sistema de amortização. DECLARAR nula a adoção do CDI como índice de correção monetária nos Contratos 4 (C30016231-0) e 5 (C43630411-9), determinando sua retroativa substituição pelo índice IPCA. DECLARAR nula a incidência de comissão de permanência cumulada nos Contratos 4 e 5, determinando que eventuais encargos moratórios futuros (após liquidação) restrinjam-se aos juros remuneratórios fixos pactuados, correção pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. DECLARAR descaracterizada a mora da autora nos Contratos 1, 3, 4 e 5, determinando a extirpação de todos os encargos de inadimplência (multas e juros moratórios) lançados em razão da mora indevida, até a apuração do novo saldo devedor. DETERMINAR a repetição simples dos valores pagos a maior, autorizando a prévia compensação integral com o saldo devedor remanescente (artigo 368 do Código Civil). O recálculo do Contrato 3 repercutirá na composição do saldo do Contrato 5 (Súmula 286 do STJ). A correção monetária dos valores vencidos será feita por meio da aplicação do IPCA, incidindo desde cada pagamento indevido. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Os juros serão calculados de forma simples, até a edição da Lei nº 14.905/2024, em 1% ao mês. Após, os juros serão calculados, também de forma simples, pela SELIC menos IPCA (vedados juros negativos) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando à ré que levante protestos e abstenha-se de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes pelo débito dos Contratos 4 e 5, sob pena de multa. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de IOF (Contrato 2), homologação de dação em pagamento, elaboração de novo termo e suspensão integral da exigibilidade contratual. A apuração dos valores ocorrerá em liquidação de sentença (arts. 509, inciso II, e 510 do CPC), mediante apresentação, pela ré, das planilhas e fichas atualizadas. Diante da sucumbência recíproca não equivalente (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 70% e a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, observado, quanto à autora, o diferimento do recolhimento concedido (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/2001). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte (art. 85, parágrafo 2º, do CPC), vedada a compensação recíproca. O proveito da autora corresponderá ao decote obtido na dívida; o da ré corresponderá aos pedidos autorais integralmente rejeitados (como o valor do IOF e do veículo oferecido em dação). Transitada em julgado e nada sendo requerido, intime-se a autora para o recolhimento das custas processuais diferidas e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito