Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009517-63.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisRéu:Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, em face de Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A.
A parte Autora narrou que, na condição de seguradora, firmou apólice de seguro com o segurado DISFRI IMP E EXP LTDA, assumindo a obrigação de garantir riscos previamente estabelecidos. Relatou que, em 06/09/2025, ocorreu sinistro na unidade consumidora do segurado, consistente em variações de tensão elétrica oriundas da rede de distribuição da ré, ocasionando danos a equipamentos de impressão, computação, nobreak, ventilações e gravador de vídeo. A autora alegou que os laudos técnicos elaborados para apuração dos prejuízos atestaram que a origem dos danos foi sobrecarga/oscilações na rede externa da concessionária, evidenciando falha no serviço prestado. Diante disso, afirmou ter realizado o pagamento da indenização securitária ao segurado, conforme comprovantes anexos, e, em razão da sub-rogação legal, busca o ressarcimento do valor desembolsado.
Em sua fundamentação jurídica, a autora invocou o direito de sub-rogação previsto nos artigos 346, III, 349 e 786 do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre segurado e concessionária, e, por sub-rogação, à seguradora, mencionando a Súmula 188 do STF e decisões judiciais que reconhecem a responsabilidade objetiva da concessionária. Defendeu a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, em razão da maior facilidade probatória da Ré, e requereu a inversão do ônus probatório para que a concessionária demonstre a regularidade do serviço no período do sinistro.
A Autora formulou pedidos para condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 7.163,36, acrescido de atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, além da aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à ré o dever de apresentar registros técnicos, históricos operacionais, oscilografias, ordens de serviço, mapas de interrupção e demais documentos relativos ao funcionamento da rede elétrica na data e horário do sinistro. Requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal e outras que se fizerem necessárias, bem como a dispensa da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
A petição inicial foi instruída com apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, demonstrativo e comprovante de pagamento, além de outros documentos pertinentes.
Na decisão de evento 5 a petição inicial foi recebida, sendo deferido a dispensa da audiência de conciliação e parcialmente o pediod de distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando-se a citação da parte Ré.
Citação (eventos 8 e 11).
A Requerida, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A, apresentou contestação (evento 19). Inicialmente, arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de requerimento administrativo prévio, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa. Sustentou que o procedimento administrativo de ressarcimento previsto na Resolução ANEEL 1000/2021 seria obrigatório e que a ausência de comunicação à concessionária impediria a apuração adequada dos fatos. Defendeu que os laudos técnicos apresentados pela autora seriam genéricos, inconclusivos e produzidos unilateralmente, sem observância do contraditório, e que não haveria comprovação do nexo causal entre o dano e a atividade da concessionária. Alegou que a responsabilidade da concessionária não é integral, podendo ser afastada por ausência de nexo causal, caso fortuito ou força maior, e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requereu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a seguradora possui aparato técnico para demonstrar seus direitos. Impugnou os documentos apresentados, afirmando que não foi oportunizada à ré a análise dos equipamentos danificados. Requereu a produção de prova pericial nos aparelhos supostamente danificados, bem como prova testemunhal, e, subsidiariamente, caso o pedido fosse julgado procedente, pleiteou que a atualização monetária e os juros fossem aplicados a partir da citação.
A parte Autora apresentou réplica (evento 26), refutando as preliminares arguidas, defendendo que o requerimento administrativo não é condição para propositura da ação, conforme entendimento constitucional e jurisprudencial. Reafirmou a validade dos laudos técnicos, a suficiência da prova documental, a inexistência de cerceamento de defesa e a responsabilidade objetiva da concessionária. Sustentou que a regularidade do fornecimento de energia elétrica constitui fato impeditivo do direito, devendo ser provado pela ré, especialmente diante da maior facilidade probatória. Impugnou a alegação de culpa concorrente do segurado, argumentando que a concessionária é responsável pela análise das instalações internas e pela adequada prestação do serviço. Reiterou os pedidos iniciais e a produção de provas já requeridas.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
A parte requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, ausência de requerimento administrativo prévio, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, sustenta a Ré que a inicial não teria apresentado documentos essenciais à propositura da ação, notadamente laudo técnico conclusivo e comunicação à concessionária. Entretanto, verifica-se que a inicial foi instruída com apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, comprovante de pagamento e demais documentos que demonstram a ocorrência do sinistro, o vínculo contratual e o desembolso da indenização. Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, a inicial preenche os requisitos legais, não havendo ausência de pedido, causa de pedir ou incompatibilidade entre pedidos, tampouco indeterminação do objeto. O laudo técnico apresentado, embora contestado quanto à sua unilateralidade, indica a causa do dano e sua extensão, sendo suficiente para instruir a inicial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
No tocante à ausência de requerimento administrativo prévio e à falta de interesse de agir, a ré sustenta que a autora não teria buscado a via administrativa prevista na Resolução ANEEL 1000/2021, o que inviabilizaria a apreciação judicial. Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive citada pela autora, reconhece que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O procedimento administrativo é facultativo, não constituindo condição de procedibilidade. A autora demonstrou utilidade, adequação e necessidade do processo, tendo havido resistência à pretensão. Portanto, rejeito as preliminares de ausência de requerimento administrativo e de falta de interesse de agir.
Quanto ao cerceamento de defesa, a ré argumenta que não foi oportunizada a análise dos equipamentos danificados, nem a produção de prova pericial, sendo os laudos apresentados unilaterais. A autora, por sua vez, sustenta que a prova documental é suficiente, que os equipamentos foram descartados por impossibilidade de reparo e que a produção de prova pericial seria inocua. O cerceamento de defesa somente se configura quando há indeferimento injustificado de prova relevante. Neste momento, a análise sobre a necessidade de prova pericial será feita na delimitação das provas, não havendo cerceamento de defesa na fase postulatória. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo à delimitação das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito. A autora alegou que o sinistro ocorreu em 06/09/2025, consistindo em variações de tensão elétrica oriundas da rede da ré, que causaram danos a equipamentos do segurado, tendo realizado o pagamento da indenização securitária. A ré impugnou especificamente a origem dos danos, a existência de nexo causal entre o evento e a atividade da concessionária, a regularidade do serviço prestado e a validade dos laudos técnicos apresentados. Não houve impugnação específica quanto ao vínculo contratual entre seguradora e segurado, ao pagamento da indenização ou à sub-rogação legal, de modo que tais fatos são considerados incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC.
Os fatos controvertidos que demandam comprovação são: a ocorrência de variações de tensão elétrica na rede da ré na data do sinistro; a existência de nexo causal entre o evento danoso e a atividade da concessionária; a origem elétrica dos danos nos equipamentos do segurado; a regularidade do serviço prestado pela ré; e eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. A pertinência da prova documental complementar, pericial e testemunhal será analisada para cada questão fática.
A prova documental já produzida demonstra o vínculo contratual, o aviso de sinistro, o laudo técnico e o pagamento da indenização. Contudo, a origem dos danos e o nexo causal dependem de esclarecimento técnico, sendo necessária a produção de prova pericial de engenharia elétrica para apurar se houve variação de tensão na rede da ré, se tal variação poderia causar os danos alegados e se os equipamentos danificados apresentam sinais compatíveis com sobrecarga elétrica. A prova testemunhal é pertinente para esclarecer circunstâncias da ocorrência, percepção do evento pelo segurado e eventuais providências tomadas. Não se verifica necessidade de inspeção judicial, diante da inexistência dos equipamentos danificados.
Da Delimitação das Questões de Direito
No âmbito jurídico, a autora sustenta o direito de sub-rogação previsto nos arts. 346, III, 349 e 786 do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre segurado e concessionária, e, por sub-rogação, à seguradora, mencionando a Súmula 188 do STF e decisões judiciais que reconhecem a responsabilidade objetiva da concessionária. Pleiteia a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova e a inversão probatória.
A Ré, por sua vez, sustenta que o procedimento administrativo de ressarcimento previsto na Resolução ANEEL 1000/2021 seria obrigatório, que a responsabilidade da concessionária não é integral, podendo ser afastada por ausência de nexo causal, caso fortuito ou força maior, e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Impugna a aplicação da inversão do ônus da prova, defendendo que a seguradora possui aparato técnico para demonstrar seus direitos.
A natureza jurídica da relação controvertida é de responsabilidade civil extracontratual, com incidência da sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado, conforme Súmula 188 do STF. A legislação aplicável compreende o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (na relação entre segurado e concessionária), a Constituição Federal e a Resolução ANEEL 1000/2021. As questões jurídicas controvertidas são: a responsabilidade objetiva da concessionária; a incidência do CDC na sub-rogação; a necessidade de comprovação do nexo causal; a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova; e a validade dos laudos técnicos apresentados.
O Tema 1.282 do STJ, citado nos autos, fixou que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, permanece a possibilidade de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, §1º, do CPC, diante da maior facilidade probatória da concessionária.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a ocorrência de variação de tensão elétrica na rede da ré, a origem elétrica dos danos, o nexo causal entre o evento e os danos aos equipamentos, e o pagamento da indenização securitária. Incumbe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a regularidade do serviço prestado, a inexistência de variação de tensão, a ausência de nexo causal, eventual excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
Considerando as peculiaridades do caso, notadamente a impossibilidade ou excessiva dificuldade da autora em acessar registros técnicos da rede elétrica, bem como a maior facilidade probatória da ré, concessionária detentora dos sistemas de monitoramento e registros operacionais, aplico a teoria dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Assim, atribuo à Ré o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado, mediante apresentação dos registros técnicos, históricos operacionais, oscilografias, ordens de serviço, mapas de interrupção e demais documentos relativos ao funcionamento da rede elétrica na data e horário do sinistro. A inversão probatória não decorre do CDC, mas sim da aplicação da teoria dinâmica, em consonância com o Tema 1.282 do STJ.
Especifico que incumbe à Autora a prova da ocorrência do sinistro, da origem elétrica dos danos, do nexo causal e do pagamento da indenização; à Ré, incumbe a prova da regularidade do serviço, da inexistência de variação de tensão, da ausência de nexo causal e de eventual excludente de responsabilidade.
A fixação dos pontos controvertidos tem por finalidade delimitar o objeto da instrução probatória. Os pontos controvertidos são: a ocorrência de variação de tensão elétrica na rede da ré na data do sinistro; a existência de nexo causal entre o evento e os danos aos equipamentos do segurado; a origem elétrica dos danos nos equipamentos; a regularidade do serviço prestado pela ré; a existência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor; e a validade dos laudos técnicos apresentados.
Não constituem pontos controvertidos o vínculo contratual entre seguradora e segurado, o pagamento da indenização securitária e a sub-rogação legal, pois tais fatos são incontroversos e suficientemente comprovados pela prova documental.
A Autora requereu a produção de prova documental e testemunhal. A Ré requereu prova pericial nos aparelhos supostamente danificados, bem como prova testemunhal.
Considerando a informação de que em razão do sinistro, inexistem equipamentos salvados, ou seja, os aparelhos danificados foram reparados e as peças danificadas foram descartadas, o que inviabiliza a perícia requerida pela Ré.
Por outro lado, entendo que o desfecho da demanda pode ser alcançado com a análise dos dados apresentados nos autos, bem como com documentos complementares, observando as partes o ônus da prova.
A prova documental complementar poderá ser apresentada pelas partes, especialmente pela Ré, que deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os registros técnicos, históricos operacionais, oscilografias, ordens de serviço, mapas de interrupção e demais documentos relativos ao funcionamento da rede elétrica na data e horário do sinistro.
Não se verifica necessidade de produção de prova em audiência (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes), uma vez que a resolução meritória é de direito e a apresentação documental já foi deferida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ausência de requerimento administrativo prévio, falta de interesse de agir e cerceamento de defesa arguidas pela parte requerida, pelos fundamentos expendidos na fundamentação.
Considerando que o processo não apresenta irregularidades ou vícios que impeçam o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Delimito como questões de fato controvertidas e que demandam comprovação na fase instrutória: a ocorrência de variação de tensão elétrica na rede da ré na data do sinistro; a existência de nexo causal entre o evento e os danos aos equipamentos do segurado; a origem elétrica dos danos nos equipamentos; a regularidade do serviço prestado pela ré; a existência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor; e a validade dos laudos técnicos apresentados.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; a incidência do Código de Defesa do Consumidor na sub-rogação da seguradora; a necessidade de comprovação do nexo causal; a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova; e a validade dos laudos técnicos apresentados.
Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: incumbe à parte Autora a prova da ocorrência do sinistro, da origem elétrica dos danos, do nexo causal e do pagamento da indenização; incumbe à parte Requerida a prova da regularidade do serviço, da inexistência de variação de tensão, da ausência de nexo causal e de eventual excludente de responsabilidade, mediante apresentação dos registros técnicos, históricos operacionais, oscilografias, ordens de serviço, mapas de interrupção e demais documentos relativos ao funcionamento da rede elétrica na data e horário do sinistro, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de variação de tensão elétrica na rede da ré na data do sinistro; a existência de nexo causal entre o evento e os danos aos equipamentos do segurado; a origem elétrica dos danos nos equipamentos; a regularidade do serviço prestado pela ré; a existência de excludente de responsabilidade; e a validade dos laudos técnicos apresentados.
Defiro a produção de prova documental complementar a ser apresentada pelas partes, especialmente pela Ré, que deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os registros técnicos, históricos operacionais, oscilografias, ordens de serviço, mapas de interrupção e demais documentos relativos ao funcionamento da rede elétrica na data e horário do sinistro, sob pena de ter-se por verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 400. CPC).
Anuncio o julgamento do processo (art. 10, CPC), devendo os autos virem conclusos na fila de sentença, após encerramento do prazo para juntada da prova documental complementar.
Caso haja a juntada de documentos, fica intimada a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes cientes da presente decisão, por ocasião da publicação.
Cumpra-se.