Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 -
EXECUTADO: B1Jhonatan Silva de LimaB0 - B1Manuel Fernandes da SilvaB0 -
Intimação - ADV: FELIPE VALENTE DA SILVA PAIVA (OAB 6340/AC), ADV: WEILLER WYSLER ZUZA DA SILVA (OAB 6420/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0715420-60.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Manuel Fernandes da Silva, sob o argumento de que a quantia constrita possui natureza alimentar, por se tratar de proventos de aposentadoria. Em despacho anterior, foi oportunizado ao executado que comprovasse documentalmente a origem dos valores bloqueados (fls. 292). Embora na presente manifestação não tenha sido novamente juntado o documento mencionado, verifica-se dos autos que, por ocasião de bloqueio anterior, o executado já apresentou comprovante bancário idôneo demonstrando que a conta Agência 2840, Conta 26403-2, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., é utilizada para o recebimento exclusivo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural NB 164.850.827-5), conforme fls. 182/187. A documentação anteriormente acostada evidencia que a referida conta é destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, circunstância que confere verossimilhança à alegação de que o valor ora bloqueado (R$ 984,52) decorre de proventos de aposentadoria. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo dispositivo, as quais não se aplicam ao presente caso, por se tratar de execução de título extrajudicial fundada em dívida comum. Diante da documentação já constante dos autos e inexistindo elementos que indiquem desvirtuamento da finalidade alimentar da verba, reputo suficientemente comprovada, neste momento processual, a natureza impenhorável da quantia constrita. Assim, com fundamento no art. 833, IV, c/c art. 854, § 3º, I, do CPC, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio do valor de R$ 984,52 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), tornando sem efeito a indisponibilidade anteriormente determinada. Expeça-se o necessário, com urgência. Intimem-se.