Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Jonas de Almeida Sousa -
REQUERIDO: Município de Marechal Thaumaturgo -
Intimação - ADV: JULIANO REFUNDINI NARCISO DE MELLO (OAB 67488/PR) - Processo 0704479-14.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Recebo os autos em razão da redistribuição determinada pelo Juízo da Vara Cível, que declinou da competência para processamento e julgamento da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os atos processuais praticados até a decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem foram regularmente realizados, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade ou que acarrete prejuízo às partes. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, convalido todos os atos processuais regularmente praticados pelo Juízo de origem, ressalvados aqueles expressamente tornados sem efeito pela decisão de declínio de competência, especialmente os posteriores à página 59. Considerando, ainda, que compete a este Juízo verificar a necessidade de dilação probatória para o regular julgamento da demanda, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intimem-se.