Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Nissey Caminhões Ltda - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO) - Processo 0700676-11.2025.8.01.0006 - Monitória - Cheque -
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2026, 13:52
Expedida/Certificada
09/07/2026, 12:37
Ato ordinatório
09/07/2026, 08:31
Publicação
03/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Nissey Caminhões Ltda -
Intimação - ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO) - Processo 0700676-11.2025.8.01.0006 - Monitória - Cheque -
Diante do exposto,acolhoo pedido da parte requerente edeclaroconstituído de pleno direito o título executivo judicial trazido nestes autos, com aconversão do mandado inicial em mandado executivono valor atualizado deR$ 44.313,65 (quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta e cinco centavos),incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Em consequência, julgo o mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários integralmente pelo requerido, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
03/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2026, 12:01
Recebimento
02/07/2026, 10:06
Remessa
02/07/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:04
Recebimento
02/07/2026, 09:18
Procedência
21/06/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:45
Documentos
Intimação
•10/07/2026, 00:00
Intimação
•03/07/2026, 00:00
09/07/2026, 12:37
Ato ordinatório
09/07/2026, 08:31
Publicação
03/07/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Nissey Caminhões Ltda -
Intimação - ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO) - Processo 0700676-11.2025.8.01.0006 - Monitória - Cheque -
Diante do exposto,acolhoo pedido da parte requerente edeclaroconstituído de pleno direito o título executivo judicial trazido nestes autos, com aconversão do mandado inicial em mandado executivono valor atualizado deR$ 44.313,65 (quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta e cinco centavos),incidindo correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Em consequência, julgo o mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários integralmente pelo requerido, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
03/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/07/2026, 12:01
Recebimento
02/07/2026, 10:06
Remessa
02/07/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:04
Recebimento
02/07/2026, 09:18
Procedência
21/06/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2026, 12:26
Documento (Mandado)
30/03/2026, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 08:18
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Nissey Caminhões LtdaB0 - Decisão
Intimação - ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO) - Processo 0700676-11.2025.8.01.0006 - Monitória - Cheque -
Trata-se de petição da parte autora, NISSEY CAMINHÕES LTDA (DAF), na qual requer que a citação da empresa ré, T.T. DA SILVA FREITAS LTDA., seja efetuada por meio eletrônico (aplicativo de mensagens). O pedido fundamenta-se na certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 38), a qual atesta a impossibilidade de citação no endereço fornecido, supostamente por se localizar em município diverso. A autora alega ter realizado novas diligências, as quais, contudo, retornaram o mesmo endereço. Invoca, para tanto, o disposto na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e jurisprudência do TJMT, que admitem a prática do ato por meios eletrônicos. É o breve relatório. Decido. A pretensão autoral merece acolhimento, estando em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com a recente reforma do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico (art. 246, CPC). A certidão de fls. 38 demonstra o esgotamento, por ora, da via tradicional de citação por mandado. O Conselho Nacional de Justiça, visando regulamentar a prática de atos processuais por meios digitais, editou a Resolução nº 354/2020, que em seu art. 8º (citado indiretamente pela parte) e art. 10 autoriza e disciplina o cumprimento de citações por aplicativos de mensagens, desde que observadas as formalidades que garantam a ciência inequívoca do réu. A referida Resolução estabelece, em seu art. 10, que o cumprimento do ato será documentado por comprovante de envio/recebimento ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou ciência. Ademais, o ato deve ser executado pela secretaria do juízo ou por oficial de justiça, servidores dotados de fé pública, o que confere a necessária segurança jurídica ao ato. No presente caso, a parte autora indica expressamente o número de telefone que alega pertencer à ré, (68) 9 9969-1288, o qual afirma já constar dos documentos iniciais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 246 do CPC e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, DEFIRO o pedido de citação da ré, T.T. DA SILVA FREITAS LTDA., por meio eletrônico. DETERMINO à Secretaria que expeça o competente mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça (ou servidor autorizado da Secretaria) através do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (68) 9 9969-1288. O Oficial de Justiça deverá identificar-se e enviar o teor do mandado e da contrafé (ou o link de acesso aos autos digitais); diligenciar para confirmar, por outros meios (foto do perfil, confirmação de dados cadastrais, etc.), a identidade do destinatário; certificar nos autos, detalhadamente, a forma como se deu a identificação e a ciência inequívoca do réu, juntando os comprovantes de envio e recebimento (prints da conversa), nos termos do art. 10 da Resolução 354/CNJ. Caso o destinatário visualize e não responda, ou haja fundada dúvida sobre a identidade, deverá o Oficial certificar o ocorrido para análise deste Juízo. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 04 de novembro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 12:21
deferimento
04/11/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:32
Documento (Certidão)
30/09/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Nissey Caminhões LtdaB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, p. 38.
Intimação - ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO) - Processo 0700676-11.2025.8.01.0006 - Monitória - Cheque -
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:54
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/09/2025, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 11:08
Publicação
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Nissey Caminhões LtdaB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 701 do CPC,
Intimação - ADV: HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA (OAB 9510/RO) - Processo 0700676-11.2025.8.01.0006 - Monitória - Cheque - recebo a inicial. A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas (p. 31). Instrui o pedido a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do crédito alegado, em atenção ao disposto no art. 700, caput, do CPC. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano. Registre-se. Intime-se. Acrelândia-(AC), 14 de julho de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito