Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5010951-53.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Fabiano Almeida da SilvaRéu:Banco Agibank S.a
SENTENÇA
Relatório
Fabiano Almeida da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória por danos morais e declaração de inexigibilidade de débito em face de Banco Agibank S.A., também qualificado. O autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com prestações descontadas diretamente em sua remuneração mensal. Afirma que, embora todas as parcelas no valor de R$ 427,00 tenham sido pontualmente retidas e repassadas pela sua fonte pagadora, a instituição financeira ré efetuou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do Serasa. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata retirada da restrição creditícia sob pena de multa diária.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto pelo fato de a anotação já ter sido baixada. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, defendendo a falta de prova de prejuízo concreto extraordinário. Pugnou pela total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela redução do valor indenizatório com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa.
O autor apresentou réplica rebatendo a preliminar sob o argumento de que a restrição perante o Serasa permanecia ativa. Salientou que o réu não contestou a regularidade dos descontos nem a licitude dos pagamentos, o que gerou a incontrovérsia do ilícito, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Os autos foram conclusos para prolação de sentença.
Fundamentação
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando a lide devidamente madura com as provas documentais apresentadas pelas partes.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
A exclusão posterior da restrição creditícia, realizada após o ajuizamento da demanda ou por força de determinação judicial, não retira o interesse processual do consumidor em obter a declaração definitiva de inexigibilidade da dívida e a reparação civil pelo período em que seu nome permaneceu negativado de forma indevida.
Ademais, o autor demonstrou que a restrição nos cadastros do Serasa continuava ativa, não se confundindo com baixas operadas em cadastros informativos internos do Banco Central.
No mérito, verifica-se que a presente demanda envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do diploma consumerista.
Significa dizer que o banco responde independentemente da verificação de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O mau funcionamento do controle de quitação de parcelas de empréstimo configura fortuito interno, risco inerente à própria atividade lucrativa da empresa, o qual não pode ser transferido ao consumidor, consoante os termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a ilegalidade da conduta do banco réu restou plenamente evidenciada.
O autor coligiu aos autos os comprovantes de rendimentos que atestam a efetiva retenção em folha de pagamento de todas as prestações devidas no valor de R$ 427,00.
Tratando-se de empréstimo consignado, o adimplemento ocorre de forma automática por ato da fonte pagadora, restando evidente que o consumidor não detinha os valores nem concorreu para qualquer falta de repasse.
Competia ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança e a existência de eventual saldo devedor apto a amparar o apontamento desabonador, encargo do qual não se desincumbiu, em virtude da inversão do ônus da prova aplicada na decisão inicial.
Em sua peça de defesa, o banco não trouxe qualquer elemento capaz de justificar a negativação do nome do autor, limitando-se a aduzir que promoveu a posterior baixa da restrição.
Diante do silêncio quanto à matéria de fundo, incide a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, nos moldes do artigo 341 do Código de Processo Civil, tornando incontroverso o caráter indevido da inscrição.
O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da coisa e prescinde de prova de sofrimento ou de prejuízo concreto.
A inclusão injustificada do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera abalo imediato ao seu bom nome, reputação e dignidade perante a sociedade, restringindo seu crédito e violando seus direitos da personalidade, garantidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A quantificação da indenização deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular práticas abusivas semelhantes sem propiciar o enriquecimento sem causa.
Considerando o porte financeiro do réu, a modesta remuneração do autor e o transtorno provocado por uma cobrança infundada sobre verba alimentar, reputo adequado e proporcional o montante de R$ 5.000,00 fixado na petição inicial. Tal valor cumpre com eficácia a dupla função reparatória e desestimuladora, guardando consonância com os parâmetros adotados por este juízo em casos análogos.
Por fim, quanto às astreintes decorrentes do alegado descumprimento da medida liminar, a apuração do valor exato devido e a comprovação das datas de intimação e baixa efetiva deverão ser objeto de análise minuciosa na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por FABIANO ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., fazendo isto com fundamento na Lei 8.078/90
Em consequência:
a) Confirmo a tutela de urgência deferida e declaro a inexigibilidade do débito objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo da inscrição restritiva efetuada em nome do autor perante o Serasa.
b) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data desta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual.
Extinguo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.