Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC), ADV: BRUNO BORGES VIANA (OAB 51586/PR), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR) - Processo 0700433-67.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas-sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Marciano Bezerra da SilvaB0 - B1Olavo Francelino de RezendeB0 - Diante do erro grosseiro na interposição do recurso de apelação de fls. 235/249, determino ao Cartório o seu desentranhamento, com a devida certificação nos autos. A decisão de fls. 224/225 possui natureza interlocutória, porquanto rejeitou liminarmente os embargos à execução, os quais foram indevidamente opostos nos próprios autos executivos, em flagrante inobservância ao disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que impõe a propositura dos embargos em autos apartados, por dependência.
Trata-se de vício insanável, caracterizador de erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Não se cuida de decisão de mérito, tampouco de sentença que ponha fim à fase cognitiva da execução, razão pela qual é incabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. O entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se extrai das seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA APRESENTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTIVOS. VÍCIO INSANÁVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRESCRITO NO §1º DO ARTIGO 914 DO CPC. NORMA QUE ESTABELECE O PROTOCOLO EM AUTOS APARTADOS. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. EMBARGOS DO DEVEDOR INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR 16ª Câmara Cível AI nº 0058287-66.2022.8.16.0000 Sarandi Rel. Des. Paulo Cezar Bellio j. 21.02.2023 pub. 24.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO MEIO DE DEFESA UTILIZADO. EMBARGOS QUE DEVEM SER DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA E EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. ERRO INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DO ART. 918, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR 16ª Câmara Cível AI nº 0045738-53.2024.8.16.0000 Irati Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer j. 05.08.2024 pub. 07.08.2024). Eventual irresignação contra a decisão de fls. 224/225 deveria ter sido deduzida por agravo de instrumento, a ser protocolado diretamente no Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme 1.015 do CPC. Diante disso, prossiga-se com a execução, até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 281.153,68 (duzentos e oitenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.