Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: NILO TRINDADE BRAGA SANTANA (OAB 4903/AC) - Processo 0701119-79.2018.8.01.0014 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Marcelino Gomes de Brito - Casa Marcelino - - Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado às pp. 93/94. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no Art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública exequente, para ciência desta decisão e para que, no prazo de suspensão, realize diligências para a localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do Art. 40, § 1º, da LEF. 4) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens ou do devedor, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (sem baixa na distribuição), momento em que se iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme o Art. 40, § 2º, da LEF e a Súmula 314 do STJ. 5) Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer tempo, caso sejam encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, desde que não consumada a prescrição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.