Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Arieldo Gomes Segundo - Decisão
Intimação - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0700332-42.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial -
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Arieldo Gomes Secundo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a realização de perícia médica e, subsequentemente, nomeado perito particular (fl. 51). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do INSS para antecipar os honorários periciais no valor de R$ 370,00, nos termos da Lei nº 13.876/2019, com as alterações da Lei nº 14.331/22. A autarquia ré, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem e apresentou contestação (fls. 57-63). Este juízo, então, reiterou a ordem de depósito (fl. 89) e, diante de nova inércia, determinou nova intimação com a cominação expressa de multa por descumprimento e presunção de veracidade das alegações autorais (fl. 93). Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da ordem por parte do INSS (fl. 98), os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual a ser dirimida agora cinge-se à inércia deliberada do INSS em cumprir a determinação judicial de adiantamento dos honorários periciais, providência essencial para a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da causa. A obrigação da autarquia ré é matéria disciplinada por legislação específica e recente. O Art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, é solar ao estabelecer a responsabilidade do INSS em casos como o presente: Art. 1º (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. O dispositivo legal não deixa margem para interpretação diversa. Em se tratando de ação acidentária, o dever de adiantar os honorários do perito é da autarquia previdenciária, não sendo oponível ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Corrobora tal entendimento o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.044), que, embora anterior à vigência da Lei nº 14.331/22, já consolidava a obrigação do INSS de adiantar os custos da perícia em ações acidentárias. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. (...) Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (STJ - REsp: 1824823 PR 2019/0196170-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) A autarquia ré, no entanto, devidamente intimada por múltiplas vezes, adota postura de recalcitrância, em flagrante desrespeito às decisões deste juízo e em manifesto prejuízo à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional. Tal comportamento processual não pode ser tolerado, sob pena de se permitir que a parte que detém o dever legal de custear a prova se beneficie de sua própria torpeza, inviabilizando a produção probatória e, por consequência, o julgamento do mérito. Este juízo advertiu expressamente o réu sobre as consequências de sua inércia (fl. 93). Persistindo o descumprimento, a aplicação da sanção processual é medida que se impõe. Entre a aplicação de multa diária, que poderia se mostrar inócua e apenas postergar ainda mais a solução da lide, e a presunção de veracidade dos fatos, esta última se revela mais adequada e efetiva para o caso concreto, permitindo o avanço processual para o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019 (com redação da Lei nº 14.331/22), no Tema 1.044 do STJ e no poder-dever do juiz de zelar pelo andamento célere do feito, DECRETO a preclusão do direito do INSS à produção da prova pericial, em razão de sua inércia em promover o adiantamento dos honorários e APLICO a sanção de presunção de veracidade das alegações fáticas contidas na petição inicial, notadamente a existência de sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho narrado, com a consequente redução da capacidade laborativa do autor para a função que habitualmente exercia. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a matéria de direito e de fato suficientemente comprovada pela prova documental e pela presunção ora estabelecida. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito