Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Maria Jose Juvencio BragaB0 - Decisão A autora requer o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, alegando ser pessoa hipossuficiente, com renda de um salário-mínimo a título de aposentadoria pelo INSS, sendo esta sua única fonte de renda. Instruiu o pedido com extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário e registro fotográfico que demonstram sua vulnerabilidade socioeconômica. O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão deste benefício encontra respaldo constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). No caso em análise, a documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica da parte autora, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, razão pela qual
Intimação - ADV: LEIDIANE LEITE VIANA (OAB 6886/AC) - Processo 0703966-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu comprovar a existência de relação contratual válida que justifique os descontos realizados na conta bancária da autora, uma vez que a presente relação jurídica versa sobre relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Considerando a natureza da demanda e os elementos apresentados, determino: a) CITE-SE o réu, BANCO BRADESCO S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC; b) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 ou 351 do CPC, conforme o caso; c) Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, não designo a audiência neste momento. Havendo manifestação nesse sentido pela parte ré, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação; Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito