Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: FERNANDA LEÔNCIO DA PAZ (OAB 54680/DF), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700918-48.2022.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Marcondes Marcio de Alcantara - Decisão Por meio do despacho de fls. 205, a parte executada foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário referente ao mês em que realizada a constrição de ativos financeiros, a fim de comprovar a alegada natureza impenhorável dos valores bloqueados. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio a decisão interlocutória de fls. 214/215, que rejeitou a impugnação à penhora, por ausência de comprovação da origem alimentar dos valores constritos, determinando a transferência do numerário para conta judicial e, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da parte exequente. Somente após a prolação dessa decisão, a parte executada apresentou a petição de fls. 216, por meio da qual requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação constante das fls. 205, alegando dificuldades de comunicação entre a patrona e seu constituinte. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi regularmente intimada para apresentar o documento determinado às fls. 205, permanecendo inerte durante todo o prazo que lhe foi concedido. O requerimento de dilação de prazo somente foi protocolizado após o encerramento do prazo originalmente fixado e, inclusive, após a prolação da decisão de fls. 214/215, que apreciou a impugnação à penhora e decidiu a controvérsia justamente com fundamento na ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados. Nessas circunstâncias, a pretensão revela-se manifestamente intempestiva. Além disso, a justificativa apresentada não configura justa causa apta a afastar os efeitos da preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. A alegada dificuldade de comunicação entre a procuradora e seu constituinte foi suscitada de forma genérica, sem indicação de circunstâncias concretas que demonstrem a ocorrência de evento alheio à vontade da parte e efetivamente impeditivo da prática tempestiva do ato processual. Admitir a dilação pretendida, após o encerramento do prazo e depois de já decidida a matéria, implicaria reabrir a instrução do incidente sem amparo legal, em afronta à estabilidade dos atos processuais e ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado às fls. 216. Não havendo notícia de interposição de recurso contra a decisão de fls. 214/215, certifique-se o respectivo trânsito em julgado, se ainda não certificado. Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 214/215, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se.