BANCO BRADESCO LEASING S/A. DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
ETENGE - EMPRESA DE ENGENHARIA EM ELETRICIDADE E COMéRCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/AC 5695·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 3131·CPF·Representa: Autor
WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS
OAB/AC 2421·CPF·Representa: Autor
LUCAS VIEIRA CARVALHO
OAB/AC 3456·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/AC 3731·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
06/07/2026, 09:10
Publicação
06/07/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - DEVEDOR: Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda e outros - Despacho Considerando que o requerimento foi formulado em 06/06/2026 e que já transcorreu lapso temporal superior ao prazo originalmente pleiteado, defiro, excepcionalmente, o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a parte exequente comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Cumpra-se.
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 06:43
Mero expediente
02/07/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 14:15
Publicação
26/05/2026, 05:31
Publicação
26/05/2026, 01:39
Publicação
21/05/2026, 15:11
Publicação
21/05/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - DEVEDOR: Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda - Celia Mioko Yonekura Murata e outro -
Trata-se de petição de fls. 443, por meio da qual a parte requer a dilação do prazo para manifestação. No entanto, defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de apenas 10 (dez) dias. Intimem-se.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 11:32
Mero expediente
20/05/2026, 10:16
Documentos
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Intimação
•21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 06:43
Mero expediente
02/07/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 07:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 14:15
Publicação
26/05/2026, 05:31
Publicação
26/05/2026, 01:39
Publicação
21/05/2026, 15:11
Publicação
21/05/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - DEVEDOR: Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda - Celia Mioko Yonekura Murata e outro -
Trata-se de petição de fls. 443, por meio da qual a parte requer a dilação do prazo para manifestação. No entanto, defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de apenas 10 (dez) dias. Intimem-se.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 11:32
Mero expediente
20/05/2026, 10:16
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2026, 16:27
Publicação
08/05/2026, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de valores, possibilitando o cumprimento da decisão de folha 435.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2026, 12:19
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:53
Publicação
07/05/2026, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - DEVEDOR: Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda e outros - Considerando a manifestação da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face das executadas, observando-se o valor atualizado do débito informado. Com o retorno da diligência, intimar o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 09:37
Mero expediente
05/05/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 00:42
Publicação
13/03/2026, 09:10
Publicação
13/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: B1Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento MercantilB0 - DEVEDOR: B1Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio LtdaB0 - B1Sergio Tsuyoshi MurataB0 - B1Celia Mioko Yonekura MurataB0 - Os executados (às fls. 403/407) requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de que, diante da ausência de bens para satisfação do crédito, o processo teria sido suspenso em 30/08/2018, iniciando-se automaticamente, após um ano, a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual teria se consumado em agosto de 2024. Sustentam, ainda, subsidiariamente, a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas CELIA MIOKO YONEKURA MURATA e SERGIO TSUYOSHI MURATA. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução nas hipóteses legais, especialmente quando não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, seguindo-se, conforme o caso, o arquivamento do feito e, então, o transcurso do prazo prescricional aplicável. No caso concreto, porém, não se verifica a sequência procedimental invocada pelos executados. Ao contrário, extrai-se da marcha processual que em 21/08/2018 foi proferida sentença convertendo a anterior ação de busca e apreensão em execução, e que, posteriormente, em 18/02/2020, houve pedido de suspensão por 180 dias em razão de processo de recuperação judicial. Ademais, não houve suspensão do feito por ausência de bens, tampouco arquivamento na forma sustentada pela defesa. Também não se constata inércia apta a caracterizar abandono da execução, porquanto o exequente vinha se manifestando e requerendo diligências sempre que instado a impulsionar o feito. Assim, ausentes os pressupostos fático-jurídicos da prescrição intercorrente, não há como acolher a pretensão extintiva formulada pelos executados. De igual modo, não procede a alegação de prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas CELIA MIOKO YONEKURA MURATA e SERGIO TSUYOSHI MURATA. A tese defensiva não demonstra, de forma precisa e coerente, o efetivo transcurso integral do prazo prescricional em relação aos coobrigados. Ao revés, os próprios executados afirmam que a inclusão dos avalistas no polo passivo foi deferida em 2022 (fls. 268) e que a citação por edital ocorreu em 2025, lapso temporal que, por si só, não corresponde ao prazo prescricional quinquenal invocado. Além disso, tratando-se de coobrigação contratual, mostra-se juridicamente plausível a incidência do art. 204, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição operada em relação a devedor solidário aproveita aos demais coobrigados, circunstância que igualmente enfraquece a tese de prescrição individual dos avalistas. Desse modo, rejeito tanto a alegação de prescrição intercorrente quanto a alegação subsidiária de prescrição da pretensão executória em face dos avalistas. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito dando devido prosseguimento ao feito. Intimem-se.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 10:54
Outras Decisões
12/03/2026, 10:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:31
Publicação
28/01/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: B1Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento MercantilB0 - DEVEDOR: B1Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio LtdaB0 e outros - Considerando que a parte ré, em manifestação superveniente, suscitou teses de prescrição intercorrente e de prescrição do crédito em relação aos avalistas, bem como outras matérias de ordem pública, determine-se a intimação da parte credora para que se manifeste especificamente sobre tais alegações, no prazo de 15 dias. A providência se impõe em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:44
Outras Decisões
15/01/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 00:37
Publicação
18/11/2025, 13:10
Publicação
18/11/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: B1Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento MercantilB0 - DEVEDOR: B1Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio LtdaB0 - B1Sergio Tsuyoshi MurataB0 - B1Celia Mioko Yonekura MurataB0 - Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 12:41
Decisão de Saneamento e Organização
14/11/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:45
Publicação
11/11/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM) - Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: B1Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento MercantilB0 - DEVEDOR: B1Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio LtdaB0 - B1Sergio Tsuyoshi MurataB0 - B1Celia Mioko Yonekura MurataB0 - Decisão
Trata-se de contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial limita-se a formular impugnação por negativa geral, sem elementos específicos quanto à execução, aduzindo, ainda, as preliminares de nulidade da citação editalícia e de prescrição da pretensão executiva, além do pedido de gratuidade da justiça. I - Da gratuidade da justiça A Defensoria Pública atua, neste caso, como curadora especial nomeada para representar parte citada por edital, situação em que se presume a hipossuficiência econômica da parte representada.Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juízo deferir a gratuidade salvo prova em sentido contrário, inexistente no caso. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II - Da contestação por negativa geral A defesa apresentada pela curadoria especial tem caráter meramente formal e genérico, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, servindo para resguardar o contraditório mínimo e afastar os efeitos da revelia, mas sem trazer elementos de mérito capazes de infirmar os fundamentos da petição inicial. Desse modo, inexistindo alegações ou provas concretas que modifiquem, extingam ou impeçam o direito afirmado na inicial, a contestação não altera o estado da lide, devendo o processo seguir regularmente. III - Dispositivo
Ante o exposto, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, e recebo a contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, determinando o regular prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do processo.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:43
deferimento
10/11/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 09:07
Petição (Contestação)
08/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 06:58
Ato ordinatório
22/08/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:21
Expedição de documento (Edital)
24/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 04:21
Publicação
12/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - Devedor: Sergio Tsuyoshi Murata, Celia Mioko Yonekura Murata, Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda - Autos n.º 0709181-84.2017.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil Devedor Etenge - Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comércio Ltda e outros DESPACHO DEFIRO, como requerido (pp. 352). Expedir o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim como no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista que, pelo momento, não existe a plataforma de editais do CNJ mencionado no art. 257, II, do CPC, devendo a publicação ser certificada nos autos. Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, além de nomeado, em seu favor, como Curador Especial, a Defensoria Pública, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar. Rio Branco-AC, 03 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juiza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2025, 09:18
Mero expediente
03/04/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC) Processo 0709181-84.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco Leasing S/a. de Arrendamento Mercantil - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação negativas.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:15
Expedição de documento (Carta)
09/02/2025, 08:38
Expedição de documento (Carta)
09/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:30
Mandado
03/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:06
Publicação
04/03/2024, 17:36
Expedida/Certificada
20/02/2024, 16:52
Mero expediente
09/02/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 11:21
Expedida/Certificada
09/10/2023, 11:44
Outras Decisões
06/10/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 07:26
Expedida/Certificada
04/07/2023, 11:46
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 01:13
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:54
Expedição de documento (Carta)
27/02/2023, 11:49
Expedição de documento (Carta)
27/02/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 11:19
Outras Decisões
08/02/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 07:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2022, 07:28
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 11:15
Mero expediente
27/07/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 09:15
Ato ordinatório
09/05/2022, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:58
Documento (Mandado)
09/05/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2022, 11:46
Ato ordinatório
06/05/2022, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 11:33
deferimento
01/04/2022, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 11:16
Custas
17/12/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 11:46
Mero expediente
02/12/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:45
Custas
19/08/2021, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 12:34
Ato ordinatório
13/08/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 11:16
Mero expediente
28/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2021, 12:54
Ato ordinatório
06/07/2021, 19:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:52
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2021, 13:16
Ato ordinatório
24/02/2021, 14:42
Reativação
24/02/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:38
Documento (Acórdão)
24/02/2021, 14:38
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 20:15
Custas
04/01/2021, 09:24
Documento (Ofício)
20/08/2020, 11:10
Documento (Ofício)
19/08/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:15
Custas
30/06/2020, 13:58
Execução frustrada
26/06/2020, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 15:59
Expedida/Certificada
16/06/2020, 10:07
Outras Decisões
28/05/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2020, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2019, 10:57
Expedida/Certificada
31/10/2019, 14:46
Ato ordinatório
22/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:15
Publicação
09/07/2019, 09:31
Expedida/Certificada
08/07/2019, 11:20
Ato ordinatório
04/07/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 08:37
Expedição de documento (Carta)
14/06/2019, 14:35
Mero expediente
03/06/2019, 16:16
Conclusão (para julgamento)
10/04/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2019, 11:39
Publicação
25/03/2019, 09:39
Expedida/Certificada
22/03/2019, 15:15
Ato ordinatório
20/03/2019, 17:16
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/03/2019, 10:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 11:02
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 13:14
Publicação
07/02/2019, 13:44
Expedida/Certificada
06/02/2019, 13:10
Mero expediente
16/01/2019, 23:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 13:51
Decurso de Prazo
22/10/2018, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2018, 13:47
Expedida/Certificada
29/08/2018, 13:30
Desistência
24/08/2018, 16:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 17:03
Publicação
14/05/2018, 11:28
Expedida/Certificada
11/05/2018, 10:20
Ato ordinatório
09/05/2018, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2018, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2018, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 11:30
Publicação
27/03/2018, 08:48
Expedida/Certificada
26/03/2018, 10:02
Ato ordinatório
23/03/2018, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2018, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
23/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2018, 11:35
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)