Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703641-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - A parte exequente requer a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD, com acesso às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como reitera o pedido de transferência dos valores eventualmente bloqueados. Defiro parcialmente o pedido de pesquisa via INFOJUD. Considerando o caráter excepcional da medida, por envolver o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, sua utilização deve observar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, mostra-se suficiente, por ora, a obtenção da última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada, por ser o documento mais apto a retratar sua situação patrimonial atual, inexistindo justificativa para o acesso às declarações dos exercícios anteriores. Defiro, ainda, o levantamento dos valores eventualmente bloqueados, desde que haja saldo disponível. Considerando que as diligências executivas realizadas até o momento não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição, suspendo desde já a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, cumpra-se a pesquisa ora deferida. Sobrevindo resultado positivo quanto à existência de patrimônio útil à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo de suspensão sem provocação útil da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, observando-se o disposto no art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.