Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco Bradesco S/A -
REQUERIDO: Cavalcante e Ferreira Imp e Exp Ltda - Candida Maria Ferreira da Silva - Renato Cavalcante da Silva - Decisão
Intimação - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF) - Processo 0700175-48.2016.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Vistos em Correição Ordinária - 2026 I - Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, às folhas 227/232, em face da sentença de folhas 219/224, que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguiu o processo com resolução de mérito e declarou extinto o crédito objeto da presente execução. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a prescrição intercorrente com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, houve condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem análise da regra legal que prevê a extinção do processo sem ônus para as partes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para afastar a condenação imposta. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos foram opostos tempestivamente. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de fevereiro de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi protocolado em 3 de março de 2026, dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, a legitimidade, o interesse recursal e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Do Mérito Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado. No caso dos autos, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. Ao final, contudo, consignou a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, sem examinar a incidência do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, expressamente invocado pela embargante. Com efeito, a redação atualmente vigente do referido dispositivo, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes.
Trata-se de questão diretamente relacionada aos efeitos da sentença proferida e que efetivamente não foi enfrentada no momento do julgamento. Desse modo, assiste razão à embargante. A omissão apontada deve ser sanada para integrar a fundamentação da sentença e adequar o respectivo dispositivo à disciplina legal aplicável, o que impõe o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Passa a integrar a fundamentação da sentença o seguinte trecho: "Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021)." III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de excluir da sentença a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença o seguinte trecho: "Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021)." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.