Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. -
REQUERIDO: São Jorge Construtora - Raimundo Nonato Soares Damasceno - Tássio Aragão Prado - INTRSDO: Banco da Amazonia - Basa - Decisão I - Relatório
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0701451-46.2018.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO JORGE CONSTRUTORA LTDA EPP (S A CONSTRUTORA LTDA) e RAIMUNDO NONATO SOARES DAMASCENO, às folhas 409/417, em face da decisão de folhas 384/385. Na decisão embargada, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da presente execução, por entender inadequada a via processual utilizada e ausentes os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, apreciou o pedido de restituição dos prazos processuais, reconhecendo a preclusão quanto às intimações anteriores ao comparecimento espontâneo dos executados nos autos, mas determinando a restituição dos prazos a partir da decisão de folhas 211/212, em razão da ausência de intimação dos procuradores constituídos. Nos aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão, afirmando que a decisão não apreciou fatos que reputam relevantes ao prosseguimento da execução. Alegam, em síntese, que a operação bancária que fundamentou a habilitação do Banco da Amazônia S.A. teria sido renegociada por aditivo firmado em novembro de 2025, circunstância que afastaria a necessidade de manutenção das constrições incidentes sobre determinados imóveis. Sustentam, ainda, que a devedora principal possuiria patrimônio suficiente para garantia da execução, tornando desnecessária a constrição de bens pertencentes aos fiadores. Ao final, requerem a modificação da decisão, com o levantamento das restrições e das penhoras incidentes sobre os imóveis mencionados. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões às folhas 441/443, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os embargos foram opostos tempestivamente. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de março de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O recurso foi protocolado em 16 de março de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Do Mérito Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão de folhas 384/385 apreciou especificamente duas matérias submetidas à apreciação judicial: o pedido de suspensão da execução e o pedido de restituição dos prazos processuais formulados pelos executados. Quanto ao primeiro ponto, o juízo examinou a inadequação da via utilizada e a ausência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à execução. Quanto ao segundo, analisou a alegação de nulidade das intimações anteriores, reconhecendo a ocorrência de preclusão em relação aos atos processuais praticados antes do comparecimento espontâneo dos executados, mas determinando a restituição dos prazos a partir da decisão de folhas 211/212. Essas foram as questões efetivamente decididas. Os embargantes, entretanto, apontam como supostas omissões matérias que não integraram o objeto da decisão embargada. Com efeito, os argumentos relativos à alegada renegociação da operação de crédito mantida com o Banco da Amazônia S.A., à suficiência patrimonial da devedora principal, à substituição de bens penhorados, ao excesso de constrições, ao levantamento de restrições imobiliárias e ao cancelamento de averbações não foram objeto do pronunciamento judicial impugnado. Por essa razão, não há como reconhecer omissão quanto a questões que sequer integraram o âmbito de deliberação da decisão embargada. A omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que efetivamente deveria ter sido apreciado pelo julgador no contexto do pronunciamento recorrido. Não se configura quando a parte busca introduzir fatos novos, formular pretensões autônomas ou provocar a análise de matérias estranhas ao objeto da decisão impugnada. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de utilizar os embargos de declaração para submeter ao juízo pedidos diversos daqueles apreciados na decisão recorrida, buscando obter pronunciamento sobre matérias relacionadas à manutenção das penhoras e das garantias existentes nos autos. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para essa finalidade. Eventuais fatos supervenientes, bem como pedidos de substituição de garantias, levantamento de constrições ou revisão dos atos executivos praticados, devem ser deduzidos pela via processual apropriada, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua apreciação sob o pretexto de sanar suposta omissão inexistente. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SÃO JORGE CONSTRUTORA LTDA EPP (S A CONSTRUTORA LTDA) e RAIMUNDO NONATO SOARES DAMASCENO e, no mérito, rejeito-os integralmente. Considerando que a insurgência apresentada revela utilização inadequada da via dos embargos de declaração para suscitar matérias estranhas ao conteúdo da decisão embargada, advirto as partes de que a reiteração dessa conduta poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.