Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: LUCINEA DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (OAB 4650/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC), ADV: JAKSON MESQUITA SOARES (OAB 4522/AC), ADV: JAKSON MESQUITA SOARES (OAB 4522/AC), ADV: JAKSON MESQUITA SOARES (OAB 4522/AC), ADV: JAKSON MESQUITA SOARES (OAB 4522/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC), ADV: ISRAEL RUFINO DA SILVA (OAB 4009/AC) - Processo 0713129-34.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Semeagro Importacao e Exportacao LtdaB0 - B1Silvania Petersem da CostaB0 - B1Eliseu Parreira da CostaB0 - B1Crislaine Aparecida Menezes DaminB0 - TERCEIRA: B1Deonizia KiratchB0 - Decisão A parte exequente formulou pedido de realização de novo leilão do bem penhorado nos autos (fl. 525). Sabe-se que o legislador não determinou o limite máximo para designação de hasta pública, no entanto, em observância ao principio da razoabilidade, INDEFIRO o pedido da parte exequente, com fulcro no artigo 139 do Código de Processo Civil. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que foram realizados dois leilões, em fevereiro do corrente ano. Conforme ata negativa de leilão (fls.519/520), não houveram licitantes. Assim, não entendo razoável a realização de uma nova hasta pública que acarretaria a movimentação da máquina judicial, com mínimas chances de resultado positivo, levando ainda em consideração que decorreu pouco mais de 01 (um) mês desde a realização do leilões anteriores. Logo, determino: 01) Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias; 02) Decorrido o prazo assinalado, conclusos para deliberação. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de março de 2026. Marlon Martins Machado Juiz de Direito