Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Sentença I RELATÓRIO
Intimação - ADV: VITOR EDUARDO DE CASTRO SILVA (OAB 6542/AC) - Processo 0701829-91.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução -
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada por RIO MOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-SPE em face de FRANCISCO OCIMAR GOMES DO VALE. A parte autora alega que firmou com o requerido instrumento particular de compromisso de compra e venda, e posterior termo aditivo, referente ao Lote 06, Quadra 52, do Loteamento Jardim Primavera. Informa que o requerido encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 05/08/2024. Postula a rescisão do contrato, a reintegração de posse e a condenação do réu nas sanções contratuais (cláusula 10) e legais. A citação do réu ocorreu de forma eletrônica, via aplicativo WhatsApp (p. 84/85). Realizada audiência de conciliação por videoconferência com a presença de ambas as partes, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (p. 86). Transcorrido in albis o prazo para resposta (p. 87), foi decretada a revelia do demandado, determinando-se a intimação da autora para especificação de provas (p. 88). A parte autora quedou-se inerte quanto à produção probatória (p. 93). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (Art. 355, II, CPC), em razão da revelia do requerido (Art. 344, CPC), cujos efeitos induzem a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. A inadimplência é incontroversa e encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental, notadamente pelo demonstrativo de débitos (p. 67/70) e pelo instrumento de protesto (p. 66). Diante do descumprimento da obrigação principal por parte do comprador, impõe-se a resolução do negócio jurídico (Art. 475 do Código Civil), com o retorno das partes ao status quo ante, o que engloba a devolução do lote à parte autora e a restituição parcial dos valores pagos ao requerido. Observo que o contrato original foi firmado em 20/06/2016 (p. 63), tendo as partes firmado Termo Aditivo em 03/06/2022 (p. 64/65) apenas para renegociação do saldo devedor e das parcelas, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do termo primitivo (Cláusula Sexta do Aditivo, p. 65). Portanto, as regras materiais de rescisão regem-se pela legislação anterior à Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento da Súmula nº 543 do STJ. A Cláusula 04 do contrato primitivo (p. 60) prevê retenções escalonadas de 40% a 70% dos valores pagos, percentuais que se afiguram manifestamente abusivos (Art. 51, IV, do CDC). Para contratos anteriores a 2018 entende como razoável a retenção de 10% a 25% do montante pago. Assim, com base na equidade e na jurisprudência pátria, reduzo a cláusula penal e fixo o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre o total dos valores efetivamente adimplidos pelo réu, devendo a autora restituir os 80% (oitenta por cento) restantes. Tratando-se de restituição de valores em condenação de particular, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, incidindo a partir de cada desembolso realizado pelo comprador (critério da perda da disponibilidade financeira). Os juros de mora, por sua vez, incidirão apenas a partir do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de resolução motivada por inadimplemento do promitente comprador (Tema 1002 do STJ). Conforme a evolução legislativa, os juros serão calculados de forma simples, à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024; a partir de então, aplicar-se-á, também de forma simples, a Taxa SELIC deduzida do IPCA, sendo vedada a incidência de juros negativos. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra entabulado entre as partes, referente ao Lote 06, Quadra 52, do Loteamento Jardim Primavera; Determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da parte autora, concedendo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias (conforme cláusula 10 do contrato) para a desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória; Condenar a parte autora a restituir ao requerido o equivalente a 80% (oitenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos a título de prestações do imóvel. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA a partir de cada desembolso. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, calculados de forma simples em 1% ao mês até a edição da Lei nº 14.905/2024; e, após, pela Taxa SELIC deduzida do IPCA (vedados juros negativos). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Intime-se a parte autora; quanto ao réu revel sem procurador constituído nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato (Art. 346 do CPC). Transitada em julgado esta sentença, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito