Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Luciano Leitão de Barros -
RÉU: M. Lucas de Oliveira - ME - 1) Determino o desbloqueio dos valores objeto do Sisbajud de pp. 280/286, uma vez que irrisórios frente ao valor da dívida. 2)
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC), ADV: PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB 5260/AC) - Processo 0702183-08.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Indefiro os pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, assim como o bloqueio de seus cartões de crédito e retenção de passaporte, pois de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.782.418/RJ, não é possível a adoção de medidas coercitivas atípicas quando não houve no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, sendo exatamente esse o caso em questão, em que não há nenhuma evidência nesse sentido. 3) Indefiro os demais pedidos de busca patrimonial mencionados na petição de pp. 293/299 (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) uma vez que todos já foram objeto de deferimento pelo juízo, tendo restado infrutíferos. 4) Considerando que após buscas patrimoniais diversas não se logrou encontrar bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.