Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S. A -
Apelado: Ismael Barbosa da Silva - Despacho
Nº 0700359-22.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal que determinou a suspensão do presente recurso em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante sustentou, em síntese, que a hipótese não se enquadraria na determinação de suspensão nacional, porquanto o conjunto probatório evidenciaria a inequívoca ciência da parte Autora/Embargada acerca da contratação da modalidade cartão de crédito consignado, especialmente em razão da realização de videoconferência durante a contratação, circunstância que autorizaria o reconhecimento de distinguishing. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A decisão embargada não apresenta omissão apta a ensejar a integração pretendida. A determinação de suspensão decorreu do cumprimento de ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impondo o sobrestamento dos processos que versem sobre as matérias submetidas aos Temas nº 1.328 e 1.414. Examinando as razões deduzidas nos embargos, não verifico elemento fático ou jurídico capaz de afastar a incidência da suspensão anteriormente determinada. Embora o Embargante sustente que a contratação foi precedida de videoconferência e que o conjunto probatório demonstraria a inequívoca ciência da consumidora acerca da natureza do negócio jurídico, tais alegações inserem-se justamente na controvérsia referente à validade da contratação, ao cumprimento do dever de informação e à existência, ou não, de vício de consentimento, matérias diretamente relacionadas ao objeto dos recursos repetitivos. O reconhecimento de distinguishing exige que a demanda apresente peculiaridade capaz de afastá-la, de forma evidente, da controvérsia submetida ao julgamento vinculante. No caso, entretanto, a insurgência limita-se à afirmação de que as provas produzidas conduziriam à improcedência dos pedidos iniciais, circunstância que se confunde com o próprio exame do mérito recursal e não descaracteriza a aderência da causa às questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, fundamento apto a afastar a determinação nacional de suspensão, deve ser preservado o sobrestamento anteriormente determinado. Posto isso, mantenho a suspensão do processo, devendo permanecer sobrestado até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, quando então será retomada sua regular tramitação. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 5697/AC) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) - Ueslei Freire Bernardino (OAB: 37112/PA)